sábado, 29 de agosto de 2009

Farmácia indeniza por trocar remédio



O fornecimento de um medicamento trocado a L.T.R., uma menina de 8 anos com problemas neurológicos, custou a uma farmácia de Varginha o pagamento de uma indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).A mãe da criança, uma auxiliar de serviços gerais, ajuizou ação de indenização contra a Drogaria Americana em nome da filha em 9 de março de 2005.Segundo a consumidora, por volta das 19h do dia 2 de fevereiro de 2005, ela solicitou por telefone à Drogaria Americana o remédio Gardenal pediátrico, como vinha fazendo habitualmente, já que a filha faz uso contínuo do mesmo. O motoboy apanhou a receita médica na casa da menina e transportou-a para a farmácia, retornando rapidamente com uma caixa de Rivotril.Logo que recebeu o produto, a faxineira, que é analfabeta, deu-o à criança. Pouco depois, a menina aproximou-se da mãe dizendo que não estava se sentindo bem. Diante disso, a mãe mandou que ela se deitasse, mas L.T.R. voltou em poucos minutos, queixando-se de náusea e sonolência.Uma vizinha que estava presente no momento viu o que aconteceu e levou a embalagem do medicamento para sua casa. Suspeitando que a mãe tivesse dado o remédio errado, ela ligou para a sua filha, que trabalha em uma farmácia. Com as informações recebidas, a vizinha orientou a mãe da menina a conduzi-la imediatamente para o hospital.A faxineira, que costumava administrar 65 gotas de Gardenal para a filha, deu-lhe a mesma quantidade de Rivotril, remédio cuja bula prescreve apenas duas gotas para adultos. Dessa forma, houve superdosagem. De acordo com a bula do Rivotril, a dose excessiva acarreta risco de parada cardiorrespiratória e seus sintomas incluem sonolência, confusão, coma e reflexos diminuídos.As duas mulheres dirigiram-se ao Pronto Socorro, onde se procedeu à lavagem estomacal, desintoxicação e medicação da menina. Ela ficou internada de 22h até às 6h55 do dia seguinte. No mesmo local, o médico que atendeu a criança instruiu a mãe a chamar a polícia e a registrar boletim de ocorrência relatando o que acontecera.DecisãoA juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, em sentença de 11 de novembro de 2008, destacou a existência de dano não só à filha, mas também à mãe, ponderando que uma ingeriu medicamento trocado, foi internada e submetida à lavagem gástrica e a outra suportou transtorno e sofrimento ao lado da criança, “o que à evidência gera prejuízo de ordem moral, pois é ato injusto”. “Ademais, o funcionário que não atenta para a entrega de medicamento controlado e a empresa que não fiscaliza o trabalho de seus empregados agem de forma negligente”, concluiu.Insatisfeita com a decisão, a farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça em 22 de janeiro deste ano. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais deu parecer favorável à ação de indenização, pois, para a procuradora de Justiça Luiza Carelos, a mãe não é culpada. “Não se pode exigir que ela saiba ler ou que conheça as características externas do medicamento, porque este foi encomendado à farmácia com total confiança no serviço”, avaliou.O desembargador Fábio Maia Viani, da 18ª Câmara Cível de Belo Horizonte, negou provimento à apelação da empresa. O magistrado julgou que tanto o nexo causal como os danos morais estão devidamente comprovados, o que justifica a indenização.Seguiram o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes.Assessoria de Comunicação Institucional - AscomTJMG - Unidade Raja GabagliaTel.: (31) 3299-4622ascom.raja@tjmg.jus.brProcesso: 1.0707.05.094136-8/001

Fonte: TJMG, 26 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mudou o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Agora o cálculo levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.Pela fórmula anterior, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A mudança vai beneficiar a quem teve variações de salário, segundo o Ministério da Previdência.O cálculo foi alterado para seguir a mesma regra aplicada a outros benefícios concedidos pelo INSS. Em alguns casos, havia ações na Justiça em decorrência da diferença, e o órgão era quem perdia, de acordo com o ministério.O decreto também alterou a redação dos artigos que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. Os filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes dos pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.A modificação está publicada na edição do `Diário Oficial da União` de quarta-feira (19). A nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir de hoje (20).

Fonte: Folha Online, 20 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Divórcio em Cartório

Divórcio em cartório

Com a publicação da Lei no 11.441/2007, a separação e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Na escritura deverão constar todas as informações como a partilha dos bens, pensão alimentícia se necessária, o retorno do uso do nome de solteira, entre outras disposições.

Para que o tabelião possa lavrar a escritura, é preciso que o casal esteja acompanhado de um advogado.

I- Como fazer:

- O casal interessado deve primeiramente constituir um advogado da confiança de ambos. O advogado preparará uma minuta com os detalhes do acordo entre as partes sobre temas como pensão alimentícia, partilha de bens e, se for o caso, mudança no nome de um dos cônjuges.

- Depois de aprovados os detalhes do acordo, as partes comparecem perante qualquer cartório de notas para lavrar a escritura pública. No cartório, o tabelião verificará a lisura e legalidade do acordo, lavrando a escritura se tudo estiver nos termos da lei.
II- Dos prazos:
· Para promover a separação consensual, é necessário pelo menos um ano de casado, contado da data da celebração do casamento.

· No caso do divórcio, são dois anos, e a contagem inicia da data da separação de fato, situação esta que poderá ser comprovada com declarações de testemunhas idôneas.Caso o casal seja separado judicialmente, o prazo é de 1 ano para a conversão da separação em divórcio.

III- Documentos necessários:
Certidão de casamento;Documento civil de identidade;CPF;Certidão de nascimentos dos filhos (se houver);Guia de imposto de transmissão (quando existirem bens a partilhar) já pagos.
Atenção:
· Não é possível realizar a separação, divórcio ou inventário em cartório quando não há acordo entre os interessados;e se houver filhos menores e/ou incapazes.
· Além da despesas dos honorários ao advogado, o casal terá que pagar as custas do cartório que são tabeladas e variam de acordo com o valor dos bens a serem partilhados.