A
partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a
estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho
for por tempo determinado.
A redação anterior do
item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada
gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à
estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da
relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não
constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O
cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as
garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da
modalidade contratual.
Um dos fundamentos que
orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela
Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da
isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à
maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III – A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.