STF - ADI questiona prazo decadencial
para revisão de benefício previdenciário
A Confederação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas (Cobap) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação
Direta de Constitucionalidade (ADI) 5048, com pedido de liminar, para impugnar
dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que
fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de
benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei
restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da
Constituição Federal.
De acordo com os autos, a decadência do
direito de revisão passa a existir com a redação dada ao artigo 103 da Lei de
Benefícios da Previdência pela Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei
9.528/1997. No ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial
para cinco anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a
concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos.
A confederação alega que, ao contrário
da imposição de critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como
aumento do tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para
aposentadoria, o estabelecimento de prazo decadencial configura "impedimento,
abolição, obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi
implementado, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os
requisitos mínimos legais para tanto".
A Cobap alega que, embora direitos e
garantias fundamentais previstas na Constituição possam necessitar de normas
infraconstitucionais para que sejam efetivadas, "surge a dúvida se possa haver
norma infraconstitucional, ou até emenda constitucional, que impeça a fruição
de um direito fundamental, pelo simples transcurso de certo lapso temporal,
após a implementação dos requisitos mínimos exigidos na lei para a sua
efetivação, dado a relevância do bem jurídico tutelado".
O relator da ADI 5048 é o ministro Dias
Toffoli.
Processos relacionados: ADI 5048
Fonte: Supremo Tribunal Federal