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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado


A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 22 de maio de 2012

Lançamento: Jurisdição Constitucional

Livro de Luiz Fux será lançado hoje

(Fonte: redação da Tribuna do Advogado)
 
O livro Jurisdição Constitucional, de autoria do ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Luiz Fux, será lançado nesta segunda-feira, dia 21 de maio.
 
O evento, que tem início previsto para as 18h, será realizado no Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro.
 

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais- abril de 2012

Empresa Quant.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 3044
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 2037
BANCO SANTANDER BANESPA S/A 1959
BANCO ITAUCARD S. A. 1948
BANCO ITAU S A 1819
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 1778
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1764
BANCO BRADESCO S/A 1467
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A 1262
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1015
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 968
VIVO S/A 944
BV FINANCEIRA S/A 886
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 864
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 862
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 859
BANCO DO BRASIL S/A 685
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO 611
TIM CELULAR S.A 582
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 515
SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV 494
BANCO BMG S/A 389
BANCO ABN AMRO REAL S.A. 385
BANCO PANAMERICANO S/A 326
UNIMED 310
B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 291
NET RIO LTDA 267
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 250
BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO 241
LOJAS AMERICANAS S/A 227

( Para mais informações: http://srv85.tjrj.jus.br/maisAcionadas/pesquisaMaisAcionadas.do;jsessionid=ac1001353117c144cfe21ea1407c892a80a1481df468.e3yQb38TbxaOe3aKc3iKa3qLaO0?acao=consultarPorData)

Fornecedores de Produtos e Serviços mais Acionados em Sede de Varas Cíveis - Abril de 2011 a Abril de 2012


1- BANCO SANTANDER BANESPA SA
2- BANCO ITAU S/A
3- AMPLA S/A
4- LIGHT S/A
5- BANCO ITAUCARD S/A
6- BANCO BRADESCO S/A
7- BV FINANCEIRA S/A
8- OI - TELEFONIA FIXA
9- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
10- BANCO PANAMERICANO S/A
11- BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO
12- BANCO DO BRASIL S/A
13- BANCO BMG S/A
14- UNIMED
15- CEDAE
16- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
17- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
18- BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE
19- GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)
20- BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
21- EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)
22- VIVO S/A
23- TIM CELULAR S.A
24- TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR)
25- BANCO ITAULEASING S.A. E/OU CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
26- AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
27- NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
28- BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
29- BANCO CACIQUE S/A
30- RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA

( Para informações completas acesse: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/18661/apresentacao-top30.pdf)

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Empresas mais acionadas nos JEC's RJ em março de 2011

Consulta às Empresas Mais Acionadas

O presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, FAZ SABER a quem interessar possa que no período de Março de 2011 constam como fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais, as 30 (trinta) empresas seguintes
Última atualização: 01/04/2011 00:25
Empresa Quant.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 2733
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 2081
BANCO ITAU S A 1411
BANCO SANTANDER BANESPA S/A 1374
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A 1363
BANCO ITAUCARD S. A. 1184
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 1179
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 1111
VIVO S/A 1006
BANCO BRADESCO S/A 984
TIM CELULAR S.A 961
BV FINANCEIRA S/A 906
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 903
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 791
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 766
B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 721
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 692
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO 604
BANCO DO BRASIL S/A 558
LOJAS AMERICANAS S/A 531
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 447
BANCO ABN AMRO REAL S.A. 414
BANCO BMG S/A 383
NET RIO LTDA 323
BANCO PANAMERICANO S/A 264
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 228
UNIMED 223
BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO 220
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 218
C&A MODAS LTDA. 179 
    

sexta-feira, 11 de março de 2011

Empresas mais acionadas nos JEC's RJ em fevereiro de 2011

Consulta às Empresas Mais Acionadas

O presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, FAZ SABER a quem interessar possa que no período de Fevereiro de 2011 constam como fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais, as 30 (trinta) empresas seguintes
Última atualização: 02/03/2011 17:04
Empresa Quant.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 2761
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 2470
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A 1675
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 1420
BANCO ITAU S A 1415
BANCO SANTANDER BANESPA S/A 1210
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 1196
VIVO S/A 1162
BANCO ITAUCARD S. A. 1159
BANCO BRADESCO S/A 1108
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 1052
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 976
B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 959
TIM CELULAR S.A 956
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 865
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 810
BV FINANCEIRA S/A 809
LOJAS AMERICANAS S/A 747
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 696
BANCO DO BRASIL S/A 654
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO 613
BANCO ABN AMRO REAL S.A. 440
BANCO BMG S/A 396
NET RIO LTDA 350
BANCO PANAMERICANO S/A 309
BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO 256
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 233
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 231
SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV 222
MOBILITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CASA E VÍDEO) 220 

quinta-feira, 10 de março de 2011

Atenção- Pagamento preferencial de precatórios

Aviso TJ nº 20/2011


Pagamento preferencial de precatórios a idosos e portadores de doença grave, previsto no § 2o do artigo 100 da CF.
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, AVISA aos titulares de créditos de natureza alimentícia que tenham mais de 60 (sessenta) anos, bem como aos portadores de doença grave, nos termos do inciso XIV do artigo 6o da Lei n.° 7.713, de 22/12/1988, com redação dada pela Lei n.° 11.052/2004, que deverão apresentar sua petição, devidamente instruída com os documentos comprobatórios da situação especial, conforme o previsto no § 1o do artigo 9o da Resolução TJ/OE n.° 10, de 24/05/2010, até o dia 18/03/2011.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2011.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS
Presidente

http://www.tjrj.jus.br

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Débito não torna devedor inadimplente

Débito não torna devedor inadimplente


É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível o registro do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito que deu origem à restrição estiver sendo discutido em juízo. Com essa consideração, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 34123/2010, interposto pelo Banco do Brasil, e manteve decisão que deferira antecipação de tutela em favor do ora agravado, ordenando que o agravante promovesse a exclusão do nome daquele dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$500,00.

O recurso foi interposto com vista a reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), nos autos de uma ação declaratória de inexistência de dívida. A instituição bancária alegou que inserira o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito com base na legislação vigente, pois o ora agravado se encontrava em dívida com o contrato bancário celebrado entre as partes. Aduziu ainda ser exagerado o valor da multa fixada pelo juízo monocrático e pediu a suspensão da multa diária imposta, solicitando reforma integral da decisão.

No entendimento do relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, a decisão interlocutória não comporta reparo porque foi proferida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não se pode levar o nome do devedor ao registro de inadimplentes enquanto o débito for objeto de discussão em juízo, como neste caso. O magistrado ressaltou que na tutela de urgência deferida em Primeira Instância, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida, foi questionada a própria existência do débito cobrado pelo banco. “Naquela ação o agravado não reconhecera o suposto débito e sustentou que jamais celebrara qualquer contrato com o banco agravante”, completou o relator. O relator concluiu estarem presentes no caso os pressupostos legais para a concessão da liminar, ou seja, a verossimilhança das alegações e a possibilidade de prejuízo iminente ao agravado.

O relator não constatou ilegalidade nem exagero na multa fixada para induzir o banco ao cumprimento da ordem e considerou módica a quantia de R$500,00 frente ao porte econômico da instituição financeira. Acompanharam o voto do relator o desembargador Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e a desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).


Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 20 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

CEF começa a receber documentos para ressarcir quem teve perda com FGTS

CEF começa a receber documentos para ressarcir quem teve perda com FGTS

por Flávia Furlan Nunes

SÃO PAULO – Trabalhadores que sofreram perdas pela mudança de cálculo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) na década de 1970 já podem entregar o termo de habilitação e toda a documentação necessária na CEF (Caixa Econômica Federal).
A partir de então, o banco fará análise dos documentos para poder depositar o dinheiro para os trabalhadores que optaram pelo FGTS antes de 23 de setembro de 1971 e que não tiveram a correção das taxas de juros referentes ao período.
“O crédito adicional é um direito dos trabalhadores já reconhecido pela Justiça e que agora está disponível para os que entraram ou não com ação judicial”, afirmou o vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias, Moreira Franco. É preciso desistir da ação para fazer acordo com a CEF.

Documentos e regras

Para preencher o termo de habilitação – disponível em www.caixa.gov.br -, o trabalhador deve ter documento de identificação (com data de nascimento e assinatura), cópia da carteira de trabalho (com número/série, qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da taxa de juros progressiva) e declaração de opção retroativa ou cópia da página da carteira de trabalho em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos.
Além disso, deve possuir extrato da conta vinculada, em que se pleiteie o crédito adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese de conta vinculada não ter sido transferida pela CEF à época da centralização das contas.
Quando a habilitação for efetuada por dependentes, é preciso cópia da certidão do INSS ou de órgão oficial pagador de pensão ou alvará judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de todos os dependentes envolvidos.
A CEF esclarece que poderão se habilitar ao acordo os trabalhadores dependentes ou titulares que:
* Tenham ou tiveram vínculo empregatício firmado antes de 23/09/1971,
* Efetuaram opção com efeitos retroativos à data anterior a 23/09/1971;
* Permaneceram no mesmo emprego, objeto do pleito, por mais de dois anos;
* Não tenham sido beneficiados anteriormente pelo mesmo crédito por força de ação judicial e/ou pelos bancos depositários;
* Não tenham sacado o saldo da conta vinculada até 12/11/1979;
* Promovam o preenchimento e assinatura de termo de habilitação, na forma a ser estipulada pela CEF.
Entenda a situação
Até 1971, o fundo dos trabalhadores era corrigido progressivamente a taxas que variavam de 3% a 6% ao ano. Com novas regras, o FGTS passou a render 3% ao ano mais TR (taxa referencial) - calculada a partir da média da correção dos CDBs (Certificados de Depósitos Bancários).
A mudança fez os trabalhadores se sentirem lesados e, desde então, eles entram na Justiça reivindicando perdas. A CEF estima que existem 60 mil ações judiciais sobre o tema.
Como os trabalhadores estavam ganhando grande parte das ações, o governo resolveu partir para um acordo. Foi quando o Conselho Curador do FGTS publicou a resolução 608, de 27 de novembro do ano passado, dando direito ao recebimento do valor aos trabalhadores que se mantiveram empregados desde antes de 1971.
De acordo com a resolução, a CEF tem 90 dias para operacionalizar o acordo com os trabalhadores, prazo que termina neste mês. A conciliação começa com o preenchimento e entrega do termo já disponível.
Depois disso, se o trabalhador realmente tiver direito à correção, os valores serão creditados em sua conta vinculada ou de dependente da seguinte forma: R$ 380 (até 10 anos de vínculo ao FGTS), R$ 860 (de 11 a 20 anos), R$ 10 mil (de 21 a 30 anos), R$ 12,2 mil (de 31 a 40 anos) e R$ 17,8 mil (acima de 40 anos).
De acordo com o presidente do Instituto FGTS Fácil, Mario Avelino, aceitar a proposta do governo só vale a pena para quem recebia até três salários mínimos e para quem já teve prescrito o período para entrar com a ação na Justiça.
Fonte: Infomoney, 18 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sábado, 13 de fevereiro de 2010

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.
É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.
Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.
Fique calmo, não é bem assim que funciona!
Nós, do site www.endividado.com.br, vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.
Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.
Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:
Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. (Clique aqui para ler a Lei)
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Matérias sobre o assunto:
- Superior Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis
- Tribunal considera que computador e impressora são bens impenhoráveis
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Celular: usuário não precisa mais receber mensagem indesejada da operadora

por Evelin Ribeiro

SÃO PAULO – As mensagens indesejadas enviadas pelas operadoras ao celular dos usuários podem estar com os dias contados. A partir de 1º de maio, os contratos de adesão ao serviço de telefonia móvel deve contar cláusulas em que o cliente opte por receber ou não mensagens publicitárias.

O pedido havia sido encaminhado pelo MPF (Ministério Público Federal em São Paulo) e foi acatado pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), que já informou as operadoras da decisão.

“Verificamos que o usuário recebe todo tipo de mensagem em seu celular, como jogos de azar e promoções, sem pedir ou poder optar por receber”, afirmou o procurador da República, Márcio Schusterschitz, autor da recomendação.

“Com isso as empresas ofendem o direito a privacidade e o consumidor”, declarou Schusterschitz. O procurador disse que manterá o procedimento aberto para verificar se as operadoras cumprirão as determinações da Anatel.

Letras grandes

O campo específico para optar pelo recebimento das mensagens deverá estar, obrigatoriamente, localizado junto ao parágrafo que trata do assunto, antes da assinatura do consumidor.

Para os contratos vigentes, os usuários que desejem não receber mais mensagens publicitárias devem entrar em contato com a operadora e solicitar o bloqueio.

A Anatel também determinou que todos os contratos, a partir de maio, devem ser redigidos com letras com fonte tamanho 12, no mínimo, para facilitar a leitura pelos clientes.

Fonte: Infomoney, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Hospital indeniza por perda de exame

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por dois votos a um, que a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena terá que indenizar uma paciente em R$ 9.300 por extraviar material colhido para biopsia.



Segundo o processo, a paciente se submeteu a um procedimento cirúrgico para retirada de material axilar para biopsia depois que foi detectado um tumor maligno em sua mama esquerda. Porém, o material se extraviou nas dependências do hospital.



A paciente alega que, sem o resultado do exame, teve que se submeter a um tratamento de quimioterapia preventivo, devido à incerteza se o câncer havia contaminado sua axila ou não.



A Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena se defendeu alegando que “a perícia médica oficial comprovou que a glândula da apelada deveria ser retirada de qualquer forma, independentemente de confirmação de biopsia, para posterior tratamento de radioterapia ou quimioterapia” e que a paciente não sofreu efeitos colaterais indesejáveis durante o tratamento. Ela ainda argumentou que o tratamento foi bem sucedido, pois não deixou sequelas e o tumor não retornou.



decisão

A decisão de 1ª Instância condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Segundo o juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, “sem sombra de dúvidas, caso não ocorresse o extravio do material retirado da paciente, ela teria a chance de não se submeter ao penoso tratamento de quimioterapia”.



Ao julgar recurso da associação, o desembargador Antônio de Pádua (relator), votou pela redução do valor da indenização para R$ 9.300. No seu entendimento, “com ou sem a biopsia, a paciente teria de submeter-se ao tratamento quimioterápico, porque faz parte da via crucis a que se sujeitam todos aqueles que são acometidos dessa doença”. Portanto, “o dever de indenizar decorre, não do extravio em si capaz de exigir outra espécie de procedimento médico, mas pela obrigação de vigilância que deve ter todo corpo clínico, não se justificando que um hospital especializado chegue à negligência de perder material humano de tamanha importância, como foi o caso presente”, conclui o relator.



Já a desembargadora Hilda Teixeira Costa votou pela manutenção da sentença de 1º grau, “tendo em vista que restou incontroverso o sumiço do material a ser examinado, que fora retirado cirurgicamente, para o fim precípuo de se estabelecer o efetivo tratamento da paciente, causando a esta, prejuízos de ordem física e psicológica”.



A questão foi desempatada pelo desembargador Rogério Medeiros que acompanhou o voto do relator por considerar que ele “ajustou o quantum indenizatório ao princípio da razoabilidade”.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br



Fonte: TJMG, 26 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Juros sobre juros ganha limitações

Juros capitalizados, ou “juros sobre juros”, como são mais conhecidos, não podem ser cobrados pelos bancos em contratos de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 18, pode beneficiar cerca de 10 milhões de mutuários em todo o país; destes – 1 milhão dos quais já contestam esse tipo de cobrança na Justiça.


Segundo cálculos de especialistas, a economia para essas pessoas poderá chegar a 20% do valor total em um contrato de 20 anos – o equivalente a 4 anos de pagamento das parcelas. A exceção fica por conta dos novos financiamentos, firmados a partir de ju­­lho deste ano, quando passou a vigorar a lei que autorizou a cobrança de juros capitalizados, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal.



“Este entendimento gera uma orientação jurisprudencial, que passa a ser aplicada no julgamento de casos da mesma natureza nos tribunais de primeira e segunda instância em todo o Brasil”, explica o diretor adminis­­trativo da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio Del­­fino. “Essa tese só reforça os argumentos, que sempre defendemos, de que a capitalização de juros é abusiva”, avalia o advogado da As­­­socia­­ção Nacional dos Mutuários (ANM), Carlos Alberto de San­­tana, que subscreveu uma manifestação durante o processo no STJ.



Tabela Price



A decisão, no entanto, define que não compete ao STJ avaliar se há ou não a incidência de juro composto nos financiamentos firmados sob a aplicação da Tabela Price. Embora as entidades de defesa do consumidor aleguem que este sistema implique a capitalização de juros, a questão é con­­­testada pelas instituições financeiras e alvo de polêmica até mesmo entre matemáticos e peritos financeiros.



Isso não impede, no entanto, que cada mutuário, particularmente, entre na Justiça para contestar a incidência de juro composto no seu financiamento. “Neste caso, o consumidor que se sentir prejudicado pode propor uma demanda judicial para avaliar seu contrato, buscando um pronunciamento favorável de instâncias e tribunais inferiores”, aconselha Del­­fino.



Já os mutuários que possuem processos em andamento na Justiça devem ficar atentos. Caso a ação já peça a exclusão da Tabela Price e dos juros capitalizados, não há necessidade de iniciar uma nova judicial. Vale também lembrar que a regra exclui os contratos de financiamento não enquadrados no SFH.



O presidente da ANM-PR, Luiz Alberto Copetti, entende que os mutuários que já quitaram o imóvel também podem requerer ações visando reaver a quantia paga em juros capitalizados durante o financiamento. “Para isso é importante buscar auxílio de um advogado que conheça o assunto para uma avaliação do contrato. Administrativamente a possibilidade de se conseguir isso é praticamente nula. O mutuário deve buscar a via judicial”, orienta.



Limite de juros



Se, por um lado, a decisão do STJ de proibir os juros favoreceu os mutuários, outro entendimento do tribunal agradou as instituições financeiras. Como não ha­­via definição formal, o limite para a taxa de juros sobre os financiamentos imobiliários também era alvo de contestações na Justiça. Alguns juízes entendiam que essa taxa era limitada em 10% ao ano para contratos assinados até julho de 1993. Outros juízes entediam que podia ser de até 12% ao ano. As entidades de defesa dos mutuários pediam a limitação dos juros remuneratórios no patamar mais baixo. Mas o STJ manteve o limite de 12% ao ano, independentemente da data de assinatura do contrato.



Serviço



A incidência de “juros sobre juros” poderá ser contestada judicialmente. Existem associações que podem auxiliá-lo na análise do contrato de financiamento. Por meio delas você pode verificar se pode ou não ser beneficiado com a recente decisão da Justiça.



Associação Brasileira de Mutuários da Habitação – ABMH



www.abmh.org Fone: (41) 3222-1100



Associação Nacional dos Mutuários do Paraná – ANM-PR



www.anm.com.br Fone: (41) 3077-5504



Tira Dúvidas



A decisão da Justiça pode afetar até 10 milhões de mutuários. Confira algumas respostas a respeito do assunto:



O que mudou?



O Superior Tribunal de Justiça baniu a cobrança de juros capitalizados em contratos de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em qualquer periodicidade.



Quem será beneficiado?



Cerca de 10 milhões de mutuários com contratos firmados antes de julho de 2009, em especial aqueles que tenham a Tabela Price como sistema de amortização.



O que preciso fazer para me beneficiar da decisão?



Busque auxílio de um advogado especialista ou de uma associação de mutuários para avaliar o seu contrato. É preciso acionar a Justiça para reverter a cobrança.



Há diferença de ações para quem firmou contrato com a Caixa Econômica Federal?



Sim. No caso de contratos com a Caixa Econômica Federal de até 60 salários mínimos (ou R$ 27,9 mil) o mutuário deve procurar a Justiça Especial Federal. Acima desse valor, a Justiça Federal comum deve ser acionada.



E quando o financiamento ocorre por meio de outra instituição financeira?



Em contratos com bancos privados ou estaduais de até 40 salários mínimos (ou R$18,6 mil), o mutuário pode recorrer tanto ao Juizado Especial quanto à Justiça comum. Acima de 40 salários mínimos, só a Justiça aceitará dar andamento ao processo.

Fonte: Gazeta do Povo

sábado, 29 de agosto de 2009

Farmácia indeniza por trocar remédio



O fornecimento de um medicamento trocado a L.T.R., uma menina de 8 anos com problemas neurológicos, custou a uma farmácia de Varginha o pagamento de uma indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).A mãe da criança, uma auxiliar de serviços gerais, ajuizou ação de indenização contra a Drogaria Americana em nome da filha em 9 de março de 2005.Segundo a consumidora, por volta das 19h do dia 2 de fevereiro de 2005, ela solicitou por telefone à Drogaria Americana o remédio Gardenal pediátrico, como vinha fazendo habitualmente, já que a filha faz uso contínuo do mesmo. O motoboy apanhou a receita médica na casa da menina e transportou-a para a farmácia, retornando rapidamente com uma caixa de Rivotril.Logo que recebeu o produto, a faxineira, que é analfabeta, deu-o à criança. Pouco depois, a menina aproximou-se da mãe dizendo que não estava se sentindo bem. Diante disso, a mãe mandou que ela se deitasse, mas L.T.R. voltou em poucos minutos, queixando-se de náusea e sonolência.Uma vizinha que estava presente no momento viu o que aconteceu e levou a embalagem do medicamento para sua casa. Suspeitando que a mãe tivesse dado o remédio errado, ela ligou para a sua filha, que trabalha em uma farmácia. Com as informações recebidas, a vizinha orientou a mãe da menina a conduzi-la imediatamente para o hospital.A faxineira, que costumava administrar 65 gotas de Gardenal para a filha, deu-lhe a mesma quantidade de Rivotril, remédio cuja bula prescreve apenas duas gotas para adultos. Dessa forma, houve superdosagem. De acordo com a bula do Rivotril, a dose excessiva acarreta risco de parada cardiorrespiratória e seus sintomas incluem sonolência, confusão, coma e reflexos diminuídos.As duas mulheres dirigiram-se ao Pronto Socorro, onde se procedeu à lavagem estomacal, desintoxicação e medicação da menina. Ela ficou internada de 22h até às 6h55 do dia seguinte. No mesmo local, o médico que atendeu a criança instruiu a mãe a chamar a polícia e a registrar boletim de ocorrência relatando o que acontecera.DecisãoA juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, em sentença de 11 de novembro de 2008, destacou a existência de dano não só à filha, mas também à mãe, ponderando que uma ingeriu medicamento trocado, foi internada e submetida à lavagem gástrica e a outra suportou transtorno e sofrimento ao lado da criança, “o que à evidência gera prejuízo de ordem moral, pois é ato injusto”. “Ademais, o funcionário que não atenta para a entrega de medicamento controlado e a empresa que não fiscaliza o trabalho de seus empregados agem de forma negligente”, concluiu.Insatisfeita com a decisão, a farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça em 22 de janeiro deste ano. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais deu parecer favorável à ação de indenização, pois, para a procuradora de Justiça Luiza Carelos, a mãe não é culpada. “Não se pode exigir que ela saiba ler ou que conheça as características externas do medicamento, porque este foi encomendado à farmácia com total confiança no serviço”, avaliou.O desembargador Fábio Maia Viani, da 18ª Câmara Cível de Belo Horizonte, negou provimento à apelação da empresa. O magistrado julgou que tanto o nexo causal como os danos morais estão devidamente comprovados, o que justifica a indenização.Seguiram o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes.Assessoria de Comunicação Institucional - AscomTJMG - Unidade Raja GabagliaTel.: (31) 3299-4622ascom.raja@tjmg.jus.brProcesso: 1.0707.05.094136-8/001

Fonte: TJMG, 26 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mudou o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Agora o cálculo levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.Pela fórmula anterior, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A mudança vai beneficiar a quem teve variações de salário, segundo o Ministério da Previdência.O cálculo foi alterado para seguir a mesma regra aplicada a outros benefícios concedidos pelo INSS. Em alguns casos, havia ações na Justiça em decorrência da diferença, e o órgão era quem perdia, de acordo com o ministério.O decreto também alterou a redação dos artigos que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. Os filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes dos pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.A modificação está publicada na edição do `Diário Oficial da União` de quarta-feira (19). A nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir de hoje (20).

Fonte: Folha Online, 20 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Cheque pré datado- decisão


Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.”O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.”Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Fonte: TJRS, 3 de julho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Consumidor terá direito à declaração anual de quitação de débitos


Consumidor terá direito à declaração anual de quitação de débitos

por Gladys Ferraz MagalhãesSÃO PAULO - O consumidor de todo o País terá direito à declaração anual de quitação de débitos, emitida por empresas prestadoras de serviços públicos e privados. Dessa forma, não haverá mais a necessidade de guardar recibos de pagamentos de contas como luz, água, entre outras, para, eventualmente, comprovar que está em dia com suas obrigações.Na última terça-feira (16), em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS (Projeto de Lei do Senado) 170/03, determinando que tais empresas emitam e encaminhem ao consumidor a declaração, compreendendo os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data de vencimento da respectiva fatura.DeclaraçãoO documento deverá ser enviado ao cliente até maio do ano seguinte, junto com a fatura do mês, ou no mês subsequente à completa quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos, sendo que a declaração poderá contar em espaço da própria fatura.Contudo, só terão direito ao benefício os consumidores que quitarem todas as dívidas relativas ao ano de referência. No caso da pessoa não ter utilizado o serviço em todos os meses do ano, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.Além disso, segundo publicado pela Agência Senado, se houver algum direito sendo questionado judicialmente, o consumidor também poderá solicitar essa declaração.De autoria do senador Almeida Lima (PMDB-SE), o projeto foi enviado para redação final, a qual será submetida à nova votação e, posteriormente, irá à sanção do presidente Lula.São PauloO estado de São Paulo saiu na frente e publicou no, Diário Oficial do Estado de São Paulo, no início do mês, lei semelhante, que obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos do estado a emitirem para os seus clientes, no início de cada ano, um recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior.No estado, a nova lei já está em vigor e seu descumprimento pode ocasionar multa de 10 mil Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

Fonte: Infomoney, 19 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.