(imagem retirada de http://www.mktmais.com/2009/11/so-35-das-empresas-comprem-lei-da.html)
Quando você, consumidor, compra um produto tem o direito a ter fixada data e horapara a entrega do produto ou ainda, para a realização de um serviço.
Leia abaixo o texto de lei válido para o estado do Rio de Janeiro:
LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.
* Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.
* Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.
Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.
Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Art. 5º - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador

Projeto de Lei nº | 2152/2001 | Mensagem nº | |
Autoria | SÉRGIO CABRAL | ||
Data de publicação | 17/10/2001 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Consumidor, Prazo De Entrega
OBS:
Omitida no D.O. de 11/10/2001.
vtambém: Lei nº 3735/2001.
Sou representante comercial, a serviço da ceg e tenho a me queixar da empresa que também presta serviços para a mesma.tenho reclamações constantes de clientes por falta desse descumprimento de lei. Como devo agir? sendo "funcionário" de uma empresa do governo que não se atenta por uma lei estadual!
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