(imagem retirada de http://www.mktmais.com/2009/11/so-35-das-empresas-comprem-lei-da.html)
Quando você, consumidor, compra um produto tem o direito a ter fixada data e horapara a entrega do produto ou ainda, para a realização de um serviço.
Leia abaixo o texto de lei válido para o estado do Rio de Janeiro:
LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.
* Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.
* Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.
Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.
Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Art. 5º - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2152/2001 | Mensagem nº | |
Autoria | SÉRGIO CABRAL | ||
Data de publicação | 17/10/2001 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Consumidor, Prazo De Entrega
OBS:
Omitida no D.O. de 11/10/2001.
vtambém: Lei nº 3735/2001.
Sou representante comercial, a serviço da ceg e tenho a me queixar da empresa que também presta serviços para a mesma.tenho reclamações constantes de clientes por falta desse descumprimento de lei. Como devo agir? sendo "funcionário" de uma empresa do governo que não se atenta por uma lei estadual!
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