terça-feira, 10 de novembro de 2009

Hospital indeniza por perda de exame

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por dois votos a um, que a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena terá que indenizar uma paciente em R$ 9.300 por extraviar material colhido para biopsia.



Segundo o processo, a paciente se submeteu a um procedimento cirúrgico para retirada de material axilar para biopsia depois que foi detectado um tumor maligno em sua mama esquerda. Porém, o material se extraviou nas dependências do hospital.



A paciente alega que, sem o resultado do exame, teve que se submeter a um tratamento de quimioterapia preventivo, devido à incerteza se o câncer havia contaminado sua axila ou não.



A Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena se defendeu alegando que “a perícia médica oficial comprovou que a glândula da apelada deveria ser retirada de qualquer forma, independentemente de confirmação de biopsia, para posterior tratamento de radioterapia ou quimioterapia” e que a paciente não sofreu efeitos colaterais indesejáveis durante o tratamento. Ela ainda argumentou que o tratamento foi bem sucedido, pois não deixou sequelas e o tumor não retornou.



decisão

A decisão de 1ª Instância condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Segundo o juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, “sem sombra de dúvidas, caso não ocorresse o extravio do material retirado da paciente, ela teria a chance de não se submeter ao penoso tratamento de quimioterapia”.



Ao julgar recurso da associação, o desembargador Antônio de Pádua (relator), votou pela redução do valor da indenização para R$ 9.300. No seu entendimento, “com ou sem a biopsia, a paciente teria de submeter-se ao tratamento quimioterápico, porque faz parte da via crucis a que se sujeitam todos aqueles que são acometidos dessa doença”. Portanto, “o dever de indenizar decorre, não do extravio em si capaz de exigir outra espécie de procedimento médico, mas pela obrigação de vigilância que deve ter todo corpo clínico, não se justificando que um hospital especializado chegue à negligência de perder material humano de tamanha importância, como foi o caso presente”, conclui o relator.



Já a desembargadora Hilda Teixeira Costa votou pela manutenção da sentença de 1º grau, “tendo em vista que restou incontroverso o sumiço do material a ser examinado, que fora retirado cirurgicamente, para o fim precípuo de se estabelecer o efetivo tratamento da paciente, causando a esta, prejuízos de ordem física e psicológica”.



A questão foi desempatada pelo desembargador Rogério Medeiros que acompanhou o voto do relator por considerar que ele “ajustou o quantum indenizatório ao princípio da razoabilidade”.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br



Fonte: TJMG, 26 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Juros sobre juros ganha limitações

Juros capitalizados, ou “juros sobre juros”, como são mais conhecidos, não podem ser cobrados pelos bancos em contratos de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 18, pode beneficiar cerca de 10 milhões de mutuários em todo o país; destes – 1 milhão dos quais já contestam esse tipo de cobrança na Justiça.


Segundo cálculos de especialistas, a economia para essas pessoas poderá chegar a 20% do valor total em um contrato de 20 anos – o equivalente a 4 anos de pagamento das parcelas. A exceção fica por conta dos novos financiamentos, firmados a partir de ju­­lho deste ano, quando passou a vigorar a lei que autorizou a cobrança de juros capitalizados, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal.



“Este entendimento gera uma orientação jurisprudencial, que passa a ser aplicada no julgamento de casos da mesma natureza nos tribunais de primeira e segunda instância em todo o Brasil”, explica o diretor adminis­­trativo da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio Del­­fino. “Essa tese só reforça os argumentos, que sempre defendemos, de que a capitalização de juros é abusiva”, avalia o advogado da As­­­socia­­ção Nacional dos Mutuários (ANM), Carlos Alberto de San­­tana, que subscreveu uma manifestação durante o processo no STJ.



Tabela Price



A decisão, no entanto, define que não compete ao STJ avaliar se há ou não a incidência de juro composto nos financiamentos firmados sob a aplicação da Tabela Price. Embora as entidades de defesa do consumidor aleguem que este sistema implique a capitalização de juros, a questão é con­­­testada pelas instituições financeiras e alvo de polêmica até mesmo entre matemáticos e peritos financeiros.



Isso não impede, no entanto, que cada mutuário, particularmente, entre na Justiça para contestar a incidência de juro composto no seu financiamento. “Neste caso, o consumidor que se sentir prejudicado pode propor uma demanda judicial para avaliar seu contrato, buscando um pronunciamento favorável de instâncias e tribunais inferiores”, aconselha Del­­fino.



Já os mutuários que possuem processos em andamento na Justiça devem ficar atentos. Caso a ação já peça a exclusão da Tabela Price e dos juros capitalizados, não há necessidade de iniciar uma nova judicial. Vale também lembrar que a regra exclui os contratos de financiamento não enquadrados no SFH.



O presidente da ANM-PR, Luiz Alberto Copetti, entende que os mutuários que já quitaram o imóvel também podem requerer ações visando reaver a quantia paga em juros capitalizados durante o financiamento. “Para isso é importante buscar auxílio de um advogado que conheça o assunto para uma avaliação do contrato. Administrativamente a possibilidade de se conseguir isso é praticamente nula. O mutuário deve buscar a via judicial”, orienta.



Limite de juros



Se, por um lado, a decisão do STJ de proibir os juros favoreceu os mutuários, outro entendimento do tribunal agradou as instituições financeiras. Como não ha­­via definição formal, o limite para a taxa de juros sobre os financiamentos imobiliários também era alvo de contestações na Justiça. Alguns juízes entendiam que essa taxa era limitada em 10% ao ano para contratos assinados até julho de 1993. Outros juízes entediam que podia ser de até 12% ao ano. As entidades de defesa dos mutuários pediam a limitação dos juros remuneratórios no patamar mais baixo. Mas o STJ manteve o limite de 12% ao ano, independentemente da data de assinatura do contrato.



Serviço



A incidência de “juros sobre juros” poderá ser contestada judicialmente. Existem associações que podem auxiliá-lo na análise do contrato de financiamento. Por meio delas você pode verificar se pode ou não ser beneficiado com a recente decisão da Justiça.



Associação Brasileira de Mutuários da Habitação – ABMH



www.abmh.org Fone: (41) 3222-1100



Associação Nacional dos Mutuários do Paraná – ANM-PR



www.anm.com.br Fone: (41) 3077-5504



Tira Dúvidas



A decisão da Justiça pode afetar até 10 milhões de mutuários. Confira algumas respostas a respeito do assunto:



O que mudou?



O Superior Tribunal de Justiça baniu a cobrança de juros capitalizados em contratos de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em qualquer periodicidade.



Quem será beneficiado?



Cerca de 10 milhões de mutuários com contratos firmados antes de julho de 2009, em especial aqueles que tenham a Tabela Price como sistema de amortização.



O que preciso fazer para me beneficiar da decisão?



Busque auxílio de um advogado especialista ou de uma associação de mutuários para avaliar o seu contrato. É preciso acionar a Justiça para reverter a cobrança.



Há diferença de ações para quem firmou contrato com a Caixa Econômica Federal?



Sim. No caso de contratos com a Caixa Econômica Federal de até 60 salários mínimos (ou R$ 27,9 mil) o mutuário deve procurar a Justiça Especial Federal. Acima desse valor, a Justiça Federal comum deve ser acionada.



E quando o financiamento ocorre por meio de outra instituição financeira?



Em contratos com bancos privados ou estaduais de até 40 salários mínimos (ou R$18,6 mil), o mutuário pode recorrer tanto ao Juizado Especial quanto à Justiça comum. Acima de 40 salários mínimos, só a Justiça aceitará dar andamento ao processo.

Fonte: Gazeta do Povo

sábado, 29 de agosto de 2009

Farmácia indeniza por trocar remédio



O fornecimento de um medicamento trocado a L.T.R., uma menina de 8 anos com problemas neurológicos, custou a uma farmácia de Varginha o pagamento de uma indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).A mãe da criança, uma auxiliar de serviços gerais, ajuizou ação de indenização contra a Drogaria Americana em nome da filha em 9 de março de 2005.Segundo a consumidora, por volta das 19h do dia 2 de fevereiro de 2005, ela solicitou por telefone à Drogaria Americana o remédio Gardenal pediátrico, como vinha fazendo habitualmente, já que a filha faz uso contínuo do mesmo. O motoboy apanhou a receita médica na casa da menina e transportou-a para a farmácia, retornando rapidamente com uma caixa de Rivotril.Logo que recebeu o produto, a faxineira, que é analfabeta, deu-o à criança. Pouco depois, a menina aproximou-se da mãe dizendo que não estava se sentindo bem. Diante disso, a mãe mandou que ela se deitasse, mas L.T.R. voltou em poucos minutos, queixando-se de náusea e sonolência.Uma vizinha que estava presente no momento viu o que aconteceu e levou a embalagem do medicamento para sua casa. Suspeitando que a mãe tivesse dado o remédio errado, ela ligou para a sua filha, que trabalha em uma farmácia. Com as informações recebidas, a vizinha orientou a mãe da menina a conduzi-la imediatamente para o hospital.A faxineira, que costumava administrar 65 gotas de Gardenal para a filha, deu-lhe a mesma quantidade de Rivotril, remédio cuja bula prescreve apenas duas gotas para adultos. Dessa forma, houve superdosagem. De acordo com a bula do Rivotril, a dose excessiva acarreta risco de parada cardiorrespiratória e seus sintomas incluem sonolência, confusão, coma e reflexos diminuídos.As duas mulheres dirigiram-se ao Pronto Socorro, onde se procedeu à lavagem estomacal, desintoxicação e medicação da menina. Ela ficou internada de 22h até às 6h55 do dia seguinte. No mesmo local, o médico que atendeu a criança instruiu a mãe a chamar a polícia e a registrar boletim de ocorrência relatando o que acontecera.DecisãoA juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, em sentença de 11 de novembro de 2008, destacou a existência de dano não só à filha, mas também à mãe, ponderando que uma ingeriu medicamento trocado, foi internada e submetida à lavagem gástrica e a outra suportou transtorno e sofrimento ao lado da criança, “o que à evidência gera prejuízo de ordem moral, pois é ato injusto”. “Ademais, o funcionário que não atenta para a entrega de medicamento controlado e a empresa que não fiscaliza o trabalho de seus empregados agem de forma negligente”, concluiu.Insatisfeita com a decisão, a farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça em 22 de janeiro deste ano. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais deu parecer favorável à ação de indenização, pois, para a procuradora de Justiça Luiza Carelos, a mãe não é culpada. “Não se pode exigir que ela saiba ler ou que conheça as características externas do medicamento, porque este foi encomendado à farmácia com total confiança no serviço”, avaliou.O desembargador Fábio Maia Viani, da 18ª Câmara Cível de Belo Horizonte, negou provimento à apelação da empresa. O magistrado julgou que tanto o nexo causal como os danos morais estão devidamente comprovados, o que justifica a indenização.Seguiram o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes.Assessoria de Comunicação Institucional - AscomTJMG - Unidade Raja GabagliaTel.: (31) 3299-4622ascom.raja@tjmg.jus.brProcesso: 1.0707.05.094136-8/001

Fonte: TJMG, 26 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mudou o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Agora o cálculo levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.Pela fórmula anterior, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A mudança vai beneficiar a quem teve variações de salário, segundo o Ministério da Previdência.O cálculo foi alterado para seguir a mesma regra aplicada a outros benefícios concedidos pelo INSS. Em alguns casos, havia ações na Justiça em decorrência da diferença, e o órgão era quem perdia, de acordo com o ministério.O decreto também alterou a redação dos artigos que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. Os filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes dos pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.A modificação está publicada na edição do `Diário Oficial da União` de quarta-feira (19). A nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir de hoje (20).

Fonte: Folha Online, 20 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Divórcio em Cartório

Divórcio em cartório

Com a publicação da Lei no 11.441/2007, a separação e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Na escritura deverão constar todas as informações como a partilha dos bens, pensão alimentícia se necessária, o retorno do uso do nome de solteira, entre outras disposições.

Para que o tabelião possa lavrar a escritura, é preciso que o casal esteja acompanhado de um advogado.

I- Como fazer:

- O casal interessado deve primeiramente constituir um advogado da confiança de ambos. O advogado preparará uma minuta com os detalhes do acordo entre as partes sobre temas como pensão alimentícia, partilha de bens e, se for o caso, mudança no nome de um dos cônjuges.

- Depois de aprovados os detalhes do acordo, as partes comparecem perante qualquer cartório de notas para lavrar a escritura pública. No cartório, o tabelião verificará a lisura e legalidade do acordo, lavrando a escritura se tudo estiver nos termos da lei.
II- Dos prazos:
· Para promover a separação consensual, é necessário pelo menos um ano de casado, contado da data da celebração do casamento.

· No caso do divórcio, são dois anos, e a contagem inicia da data da separação de fato, situação esta que poderá ser comprovada com declarações de testemunhas idôneas.Caso o casal seja separado judicialmente, o prazo é de 1 ano para a conversão da separação em divórcio.

III- Documentos necessários:
Certidão de casamento;Documento civil de identidade;CPF;Certidão de nascimentos dos filhos (se houver);Guia de imposto de transmissão (quando existirem bens a partilhar) já pagos.
Atenção:
· Não é possível realizar a separação, divórcio ou inventário em cartório quando não há acordo entre os interessados;e se houver filhos menores e/ou incapazes.
· Além da despesas dos honorários ao advogado, o casal terá que pagar as custas do cartório que são tabeladas e variam de acordo com o valor dos bens a serem partilhados.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Revolução Francesa e seus efeitos no Brasil

Notícias STF Imprimir segunda-feira - 13 de julho de 2009
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A Revolução Francesa de 1789 e seus efeitos no Brasil

Comemoram-se, hoje (14), 220 anos da Revolução Francesa. Este movimento exerceu grande influência sobre a liberdade e o respeito dos direitos humanos em todo o mundo. Seus princípios fundamentais estão, hoje, inscritos nas Constituições de todos os países democráticos, inclusive na Constituição Federal (CF) brasileira de 1988, como será mostrado em artigos que estarão no site do STF nos próximos dias.
Sob o mote “liberté, égalité, fraternité”! (liberdade, igualdade, fraternidade!), populares tomaram, em 14 de julho de 1789, um dos símbolos do totalitarismo francês de então, localizado na capital, Paris: a Bastilha, prisão onde eram encarcerados adversários do regime. Esse foi o estopim do que ficou conhecido como a Revolução Francesa.
Esses ideais foram absorvidos pelos constituintes brasileiros, que inseriram, na atual Constituição Federal, um extenso rol de direitos e garantias individuais e coletivas, limitando a interferência do poder estatal na vida e dignidade do cidadão, como por exemplo, as disposições sobre a cobrança de tributos (arts. 145 a 162).
Desde os princípios fundamentais – que consagram a separação dos poderes (art. 1º ao 4º) – passando pelos direitos e garantias dos cidadãos no âmbito social, político e econômico (arts. 5º ao 17), até chegarmos à proteção do meio ambiente e de nossas crianças e adolescentes, que são o futuro do país (arts. 225 a 230), sente-se a presença da centelha revolucionária.
História e Filosofia
No entender de muitos historiadores, ao romper com um status quo instituído há 50 gerações (cerca de 500 anos) por influência do clero, a Revolução Francesa passou a constituir o marco divisor entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea, e ainda teria sido o evento de maior importância da humanidade, produzindo frutos até hoje. A base teórica dessa revolução foi cunhada pelo filósofo e pensador suíço Jean-Jacques Rousseau, falecido em 1778. Foi ele um dos nomes mais destacados do pensamento conhecido como Iluminismo, que concebia o homem como um ser livre, igual a seus semelhantes, com os quais deveria conviver fraternalmente. O Estado, segundo essa corrente, não deveria ser um elemento de dominação, como era prática da época, mas um ente a serviço do cidadão.Contexto
A Revolução Francesa ocorreu em um cenário representado, basicamente, por duas facetas antagônicas: a primeira delas era que um país que experimentava um período de progresso, com o início da industrialização e um gradual enriquecimento nas cidades. Nasciam grandes conglomerados, existiam uma bolsa de valores e uma Caixa de Descontos com um capital de 100 milhões de francos, que emitia notas. A França detinha, antes da Revolução, metade do numerário existente na Europa. E, desde a morte do rei Luís XIV (1643-1715), o comércio exterior tinha mais do que duplicado. No entanto, no período pré-revolucionário, o comércio e a indústria tiveram os negócios estagnados: empresas fecharam, aumentando o desemprego. O clima de ebulição social proporcionava o surgimento de insurreições populares.
Por outro lado, a França ainda vivia uma monarquia com um rei (Luís XVI) que detinha o poder absoluto e com uma camada de privilegiados que viviam em torno dele, sem pagar impostos. Trata-se do clero (então denominado Primeiro Estado) e da nobreza (Segundo Estado), que viviam à custa do povo (Terceiro Estado) que, só ele, era obrigado a pagar impostos para sustentar a máquina do Estado e os privilégios, apesar de ser 97% da população (formada por camponeses, pequenos proprietários de terras, servos, artesãos e burguesia). Além disso, no meio rural ainda remanescia o feudalismo, com a opressão dos trabalhadores que serviam aos senhores da terra.
Ao mesmo tempo, esse mesmo cenário abrigava uma plêiade de grandes pensadores como Montesquieu (1689-1755), d'Alembert (1717-1783), Voltaire (1694-1778) e Rousseau (1712-1778), entre outras expressões do “Iluminismo”. Essa corrente de pensamento abriu caminho para uma busca por liberdades e para uma maior “felicidade” do ser humano, se se pode chamar assim, no qual centrava suas ideias. Isso teria consequências sobre o sistema político, a monarquia e o sistema social vigentes. Pensadores esses que visavam iluminar pela razão as "trevas" em que vivia a sociedade na Idade Média. O século XVIII ficou conhecido como o Século das Luzes.
Evolução
Mesmo assim, a França já havia experimentado uma evolução considerável nos anos anteriores: não havia censura, a tortura fora proibida em 1788, e a representação do Terceiro Estado nos Estados Gerais (Assembleia Nacional) acabara de ser duplicada para contrariar a nobreza e o clero, que não queriam uma reforma tributária. Em 14 de julho, quando a Bastilha foi tomada pelos revolucionários, ela só abrigava sete presos.
Além desses fatores, vários outros exerceram influência sobre a Revolução Francesa. Entre eles estão: a independência dos Estados Unidos da América, declarada em 1776, e a já centenária evolução dos direitos sociais na Inglaterra que, já naquela época, vivia sob sistema de monarquia parlamentarista, que se mantém vivo até os dias atuais.
O fato de a Revolução Francesa ter rompido radicalmente com um sistema estabelecido há pelo menos cinco séculos levou muitos pensadores a dizer que a ela não foi só um movimento nacional, mas que se trata de uma evolução de caráter supranacional. Essa afirmação é tão verdadeira que, até hoje, os ideais da Revolução Francesa ecoam nas Constituições de todos os países democráticos do mundo, entre elas a brasileira.
Direitos Humanos
A maior singularidade da Revolução Francesa foi seu avanço em termos de direitos humanos, e nisto a França se distingue claramente da Inglaterra, que havia progredido mais em termos de direitos políticos e sociais.
No mesmo ano da eclosão da Revolução Francesa, foi divulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembleia Nacional Francesa em 26 de agosto de 1789, definindo os direitos inerentes à pessoa humana hoje inscritos em todas as Constituições democráticas contemporâneas ocidentais.

Consequências
Após marchas e contramarchas entre girondinos (classes favorecidas) e jacobinos (povo) e a execução em praça pública, na guilhotina, de adversários do regime – posteriormente, também de líderes da Revolução e, até, do rei Luiz XVI e de sua família –, acabaram emergindo da Revolução Francesa legados que nem a era napoleônica, que a ela se seguiu 20 anos depois, conseguiu abafar e que hoje são patrimônio da humanidade.
Entre eles, cabe destacar:
- A abolição da escravatura nas colônias francesas;- a reforma agrária, com o confisco das terras da nobreza emigrada e da Igreja, que foram divididas em lotes menores e vendidos a baixo preço aos camponeses pobres;- a Lei do Máximo ou Lei do Preço Máximo, estabelecendo um teto para preços e salários; - a entrega de pensões anuais e assistência médica gratuita a crianças, velhos, enfermos, mães e viúvas; - auxílios a indigentes;- a proclamação da Primeira República Francesa (setembro de 1872);- elaboração da Constituição do Ano I (1793), que pregava uma ampla liberdade política e o sufrágio universal masculino (anda não o direito de voto da mulher). Essa Carta, inspirada nas ideais de Rousseau, era uma das mais democráticas da história;- a Elaboração de outra Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, escrita por Robespierre (um dos ideólogos da Revolução), em que se afirmava que a finalidade da sociedade era o bem comum e que os governos só existem para garantir ao homem seus direitos naturais: a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade;- a criação do ensino público gratuito; - a fundação do Museu do Louvre, da Escola Politécnica e do Instituto da França; - a elaboração do sistema decimal, até hoje praticado em grande parte do mundo.
Anexo:
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL,considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são asúnicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor emdeclaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que estadeclaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembresem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo edo Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que asreclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, sedirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e sob osauspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais sópodem fundar-se na utilidade comum.Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais eimprescritíveis do homem. Esses Direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e aresistência à opressão.Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação. Nenhumacorporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emaneexpressamente.Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem:assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os queasseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limitesapenas podem ser determinados pela Lei.Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as ações prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo quenão pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito deconcorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deveser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos sãoiguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregospúblicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes edos seus talentos.Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pelaLei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam oumandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadãoconvocado ou detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-seculpado de resistência.Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, eninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes dodelito e legalmente aplicada.Artigo 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgarindispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá serseveramente reprimido pela Lei.Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniõesreligiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecidapela Lei.Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos maispreciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimirlivremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei.Artigo 12º- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma forçapública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particulardaqueles a quem é confiada.Artigo 13º- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração éindispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordocom as suas possibilidades.Artigo 14º- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seusrepresentantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, deobservar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela suaadministração.Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos,nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.Artigo 17º- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela podeser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigirevidentemente e sob condição de justa e prévia indenização.
FK/LF//AM
Bibliografia:BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade. 2ª edição, editora Malheiros.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª edição, editora Saraiva.
GAZOTO, Luís Wanderley. Direito, Linguagem e Revolução Francesa, in Revista de Doutrina e Jurisprudência do TJ-DFT (jan-abr de 2000)
VAREJÃO, Marcela. Sobre o Direito Natural na Revolução Francesa, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990).
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. As diversas correntes do pensamento jurídico, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990).
ALVES, Ricardo Luiz. A Revolução Francesa: um breve enfoque crítico, in Consulex, Ano XVII – nº 10.
OLIVEIRA, Adriana Vidal. Repensando os Valores da Revolução Francesa nas Sociedades Plurais: um debate entre Erhard Denninger e Jürgen Habermas, in Teoria Constitucional Contemporânea e seus impasses. PUC-Rio, Ano XI, nº 1, 2005.
Wikipédia: HTTP://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C#%A7%C3%A3o_Francesa

sábado, 11 de julho de 2009

Interceptação telefônica: prazo de duração, renovação e excesso

Interceptação telefônica: prazo de duração, renovação e excesso
Luiz Flávio Gomes*
Prazo de quinze dias: por força do art. 5º da lei 9.296/96 (clique aqui) a captação das comunicações telefônicas e telemáticas não poderá exceder o prazo de quinze dias. Quinze dias, como se vê, é a duração máxima. Pode o juiz, portanto, autorizar a interceptação por prazo menor. O limite temporal que foi estabelecido faz parte da proporcionalidade em abstrato, da qual se encarregou o legislador. Toda medida restritiva de direito fundamental deve, efetivamente, ter limite. Seria um absurdo autorizar a quebra do sigilo das comunicações por tempo indeterminado. Conta-se o prazo desde o dia em que se iniciou a ingerência. Por se tratar de medida restritiva de direito constitucional, computa-se o dia do começo.
Renovação por igual período: o art. 5º diz que a interceptação é "renovável por igual tempo". Isso significa que na renovação o juiz pode fixar no máximo quinze dias. Mas para tanto se exige "comprovação da indispensabilidade do meio de prova". Urge, como se percebe, novo pedido, onde se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer, a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis (art. 2º, II). E o juiz, na decisão, deve fundamentar essa indispensabilidade tendo por base os fatos e o direito. O cuidado que se deve tomar é o de evitar "autorizações impressas", com expressões genéricas, vagas e adequadas para todas as situações. Em cada momento, em cada renovação, impõe-se a demonstração da indispensabilidade da prova, que faz parte da proporcionalidade. O juiz não pode, no nosso modo de ver, nem autorizar nem renovar a interceptação "de ofício" (v. art. 3º da lei 9.296/96). Não se admite a quebra do ne procedat iudex ex officio.
Quantas vezes pode ser renovada a autorização judicial? Parte da doutrina entende que a renovação só pode ocorrer uma vez. Em nenhuma hipótese seria possível a interceptação por mais de trinta dias. Outra corrente adota posicionamento diferente e afirma que não há limite: quantas vezes forem necessárias.
Interpretação conforme: impõe-se buscar uma interpretação conforme a CF/88 (clique aqui). As duas correntes expostas são extremadas. O meio termo foi encontrado, pensamos, na histórica decisão do STJ, rel. Min. Nilson Naves, HC 76.686/PR (clique aqui), j. 9/9/08, Dje 10/11/08. Nesta decisão a Sexta Turma do STJ anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo S. do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.
Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos, sendo consideradas ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o entendimento do relator, Ministro Nilson Naves.
O Ministro sublinhou que o sigilo telefônico é relativo mas só pode ser quebrado quando presentes todos os requisitos legais, destacando-se, dentre eles, os seguintes:
(a) o prazo da quebra é de quinze dias;
(b) a renovação só pode ser por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade da prova.
Renovações sucessivas por tempo indeterminado: inexistindo na lei 9.296/96 previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las (indefinidamente). Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas. O conflito entre tais normas deve ser resolvido em favor da liberdade. As disposições que restringem a liberdade devem ser interpretadas restritivamente (Maximiliano).
Três caminhos possíveis: se o prazo único possível não for o de trinta dias (embora seja isso o que está previsto na lei), que sejam os sessenta dias do estado de defesa (CF/88, art. 136, § 2º), consoante doutrina de Geraldo Prado. Em situações extremas, que esse prazo (além de sessenta dias) seja razoável, desde que haja decisão exaustivamente fundamentada.
Prazo indefinido é impossível: a interceptação telefônica é medida excepcional e tem por fundamento a sua necessidade para a obtenção de uma prova. Mas não pode ter duração indefinida. Nenhum direito fundamental pode ser restringido indefinidamente. Urge que se coloque um termo final. No caso da interceptação telefônica, três foram as situações aventadas na decisão acima mencionada:
(a) trinta dias (isso é o que está na lei);
(b) sessenta dias (prazo constitucional fixado para o estado de defesa) ou
(c) prazo razoável (além dos sessenta dias), quando há decisão exaustivamente fundamentada (inclusive no que tange ao excesso).
Mesmo nesse caso de excesso justificado, a sua duração não pode ser desarrazoada. Dois anos, como se viu, extrapolam a razoabilidade (daí a declaração da ilicitude da prova, feita pelo STJ).
Jurisprudência clássica (indefinição): a clássica jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da indefinição temporal: STF, HC 83.515/RS (clique aqui), rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 4/3/05; e HC 84.301/SP (clique aqui), rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T, unanimidade, DJ de 24/3/06. (...)" (STF, RHC 88.371/SP (clique aqui), 2ª T., j. 14/11/06); STJ, HC 60.809/RJ (clique aqui), 5ª T, j. 17/5/07.
Interceptação por prospecção (impossibilidade): a lei atual, como vimos, prevê o prazo de trinta dias (quinze mais quinze). Quando uma interceptação se alonga exageradamente no tempo (sem fundamentação exaustiva justificadora das renovações) ela vai se transformando em interceptação de prospecção (ou seja: deixa tudo correr para se saber se o sujeito está praticando algum delito). A interceptação não foi idealizada para isso, sim, para se comprovar a autoria (ou materialidade) de um delito que já conta com indícios probatórios. Constatada que a interceptação telefônica transformou-se numa interceptação de prospecção, sua ilicitude é mais que evidente.
Destaque ao princípio da proporcionalidade: há doutrinadores (Geraldo Prado, v.g.) que argumentam que o limite máximo seria de 60 dias. Vejamos: quando decretado o estado de defesa (CF/88, art. 136), o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 dias (CF/88, art. 136, § 2.º). Se durante o estado de defesa a limitação não pode durar mais de 60 dias, em estado de normalidade esse prazo não pode ser maior. Em sentido contrário pode-se dizer o seguinte: o limite de 60 dias vale para situação excepcional. Durante a normalidade, tendo em vista o controle judicial da medida, não há que se falar em prazo máximo.
Retornamos, assim, à proporcionalidade. A renovação, pela lei, só pode ocorrer uma vez. Fora disso, somente quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, demonstrando-se, em cada renovação, essa indispensabilidade. Justificando-se exaustivamente o excesso do prazo a prova ganha validade, mas esse excesso não pode ofender a razoabilidade. Uma vez cessada essa necessidade, a medida se transforma em interceptação por prospecção (que deve ser sancionada com a declaração de ilicitude).
_______________09/07/09 www.migalhas.com.br
( recebido por e-mail do amigo, Dr. José Geraldo Pessanha)

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Cheque pré datado- decisão


Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.”O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.”Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Fonte: TJRS, 3 de julho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Família Monoparental

Família monoparental brasileira

Jonabio Barbosa dos SantosProfessor da Universidade Federal de Campina Grande, Professor da Escola da Magistratura do Estado da Paraíba - Unidade Campina Grande, Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba, Advogado Militante
Morgana Sales da Costa SantosAdvogada Militante, Advogada da Prefeitura Municipal de Sousa Estado da Paraíba


Resumo: A presente monografia aborda o tema da família monoparental brasileira. Objetiva-se uma análise pormenorizada, através do exame de doutrina e legislação pertinente ao assunto. O fato é que a família monoparental é fenômeno de grande relevância, desde as décadas de 60 e 70, nos EUA e em países europeus, respectivamente. Já no Brasil, o reconhecimento jurídico da monoparentalidade ocorreu em 1988, através da Constituição Federal, no artigo 226, § 4º. Tal disposição foi revolucionária, pois ampliou o conceito de família, nele incluindo o de entidade familiar. Com isto o casamento civil deixou de ser a única fonte geradora da família. A entidade familiar monoparental pode ser definida como a comunidade constituída por um dos genitores, que cria e educa sozinho a sua prole. Esta família se origina dos mais diversos fatores. São eles: o celibato, o divórcio, a separação, a união livre, as mães solteiras, a viuvez. Entretanto, o disciplinamento jurídico da monoparentalidade brasileira, se restringe a nossa Carta Magna, pois ainda não há regulamentação pela legislação ordinária. O que justifica o estudo do tema. Concluindo, que este fenômeno desencadeia, em geral, uma precária situação econômica nas famílias, acompanhada de outros problemas. Assim, é necessária a intervenção estatal para proteção e controle da monoparentalidade.

Leia o artigo na íntegra em http://www.presidencia.gov.br/revistajuridica/

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Consumidor terá direito à declaração anual de quitação de débitos


Consumidor terá direito à declaração anual de quitação de débitos

por Gladys Ferraz MagalhãesSÃO PAULO - O consumidor de todo o País terá direito à declaração anual de quitação de débitos, emitida por empresas prestadoras de serviços públicos e privados. Dessa forma, não haverá mais a necessidade de guardar recibos de pagamentos de contas como luz, água, entre outras, para, eventualmente, comprovar que está em dia com suas obrigações.Na última terça-feira (16), em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS (Projeto de Lei do Senado) 170/03, determinando que tais empresas emitam e encaminhem ao consumidor a declaração, compreendendo os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data de vencimento da respectiva fatura.DeclaraçãoO documento deverá ser enviado ao cliente até maio do ano seguinte, junto com a fatura do mês, ou no mês subsequente à completa quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos, sendo que a declaração poderá contar em espaço da própria fatura.Contudo, só terão direito ao benefício os consumidores que quitarem todas as dívidas relativas ao ano de referência. No caso da pessoa não ter utilizado o serviço em todos os meses do ano, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.Além disso, segundo publicado pela Agência Senado, se houver algum direito sendo questionado judicialmente, o consumidor também poderá solicitar essa declaração.De autoria do senador Almeida Lima (PMDB-SE), o projeto foi enviado para redação final, a qual será submetida à nova votação e, posteriormente, irá à sanção do presidente Lula.São PauloO estado de São Paulo saiu na frente e publicou no, Diário Oficial do Estado de São Paulo, no início do mês, lei semelhante, que obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos do estado a emitirem para os seus clientes, no início de cada ano, um recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior.No estado, a nova lei já está em vigor e seu descumprimento pode ocasionar multa de 10 mil Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

Fonte: Infomoney, 19 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sábado, 20 de junho de 2009

Informativo STJ- 398 Honorários

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS.
A Turma entendeu que incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, regramento instituído pela Lei n. 11.232/2005, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca de satisfação da dívida. Se o advogado da parte continua atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008. REsp 1.053.033-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Vagas para advogado em São Paulo


Abertas inscrições de concurso para contratação de 20 advogados para a USP
RIO - Estão abertas, a partir desta segunda-feira até o dia 3 de julho, as inscrições para o concurso público que visa contratar 20 advogados para a Universidade de São Paulo (USP). As vagas estão divididas da seguinte forma: uma em Piracicaba, uma em Pirassununga, duas em Ribeirão Preto, três em São Carlos e 13 em São Paulo.O processo de inscrição será feito no site da Fuvest(Fundação Universitária para o Vestibular). A taxa de inscrição é de R$ 85,00 e o boleto para pagamento será disponibilizado no ato de inscrição do candidato. Para desempenhar a função, o canditato deverá ter o registro na Ordem dos Advogados do Brasil.O exame será realizado no dia 26 de julho de 2009, na Cidade Universitária, São Paulo, em local a ser publicado no site da USP, `link`: editais em andamento. Haverá prova de Conhecimento Específico, com 80 questões de múltipla escolha, no dia 26 de julho pela manhã. No período da tarde, haverá prova de Língua Portuguesa, com 40 questões objetivas e mais uma prova de Redação.Serão eliminados os candidatos que não conseguirem nota 7,0 (sete) em cada uma das três provas mencionadas no item 12. do Edital de Abertura.Os candidatos que realizaram as três provas do Concurso anteriormente aberto pela USP (Edital Seleção RH 328/2008), ao se inscreverem no presente concurso, estarão isentos da taxa de inscrição.Maiores detalhes podem ser obtidos no Edital Seleção RH 20/2009 publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 03/06/2009 ou no site da USP.

Fonte: O Globo Online, 15 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br

terça-feira, 16 de junho de 2009