segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado


A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

31ª Reunião: “A REFORMA DO CÓDIGO PENAL: LIMITAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO PODER PUNITIVO?”

CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS
EMERJ - FÓRUNS PERMANENTES
CONVITE
A  Diretora-Geral  da  Escola  da  Magistratura  do  Estado  do  Rio de Janeiro – EMERJ e o Presidente do Fórum Permanente de Direitos  Humanos,  Des.  Sérgio  de  Souza  Verani,  convidam  para  a  31ª  Reunião “A  REFORMA DO  CÓDIGO  PENAL: LIMITAÇÃO OU AMPLIAÇÃO  DO  PODER  PUNITIVO?”, que se realizará no dia 16 de agosto, das 09h00 às 12h00,  no Auditório Antonio Carlos Amorim, Avenida Erasmo Braga, nº. 115 - 4º andar - Palácio da Justiça - Centro – RJ.
Segue o programa:
9:00  Abertura
         DES. SÉRGIO DE SOUZA VERANI
         Presidente do Fórum Permanente de Direitos Humanos
         DR. RUBENS ROBERTO REBELLO CASARA
         Juiz de Direito e Vice-Presidente do Fórum Permanente de Direitos 
         Humanos
         DR. ANDRÉ LUIZ NICOLITT
         Juiz de Direito
9:30  DEBATE COLETIVO
12:00 Encerramento
Serão concedidas horas de estágio pela OAB.
Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela ESAJ aos serventuários que participarem do evento
(Resolução nº. 17/2006, art. 4º, inciso II e § 3º, incisos I, II e III, do Conselho da Magistratura)
Inscrições gratuitas exclusivas pelo site www.emerj.tjrj.jus.br
Tels: (21) 31333380
 


segunda-feira, 9 de julho de 2012

Você sabia? Agendamento de entregas e serviços

Hoje inauguramos a coluna de Direito do Consumidor onde procuraremos informar alguns direitos básico do consumidor que são desrespeitados cotidianamente.

(imagem retirada de http://www.mktmais.com/2009/11/so-35-das-empresas-comprem-lei-da.html)

Quando você, consumidor, compra um produto tem o direito a ter fixada data e horapara a entrega do produto ou ainda, para a realização de um serviço.

Leia abaixo o texto de lei válido para o estado do Rio de Janeiro:



LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.


OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.

* Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.

* Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.

Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.

Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.

Art. 5º - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº2152/2001Mensagem nº
AutoriaSÉRGIO CABRAL
Data de publicação 17/10/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Consumidor, Prazo De Entrega
OBS:
Omitida no D.O. de 11/10/2001.
vtambém: Lei nº 3735/2001.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Estamos em novo endereço


ICRC
ADVOCACIA
 Izabelle Cerqueira Reis da Costa OAB/RJ 149.810
Roberta Eggert Poll OAB/RJ 165.745
_____________________________________________________________________
Avenida Ewerton da Costa Xavier, nº 2371 sala 203- Centro Comercialle- Itaipu- Niterói/RJ.
Telefone: (21) 3587-0873
Site: icrcjur.blogspot.com
                                                                roberta.poll@adv.oabrj.org.br

terça-feira, 22 de maio de 2012

Lançamento: Jurisdição Constitucional

Livro de Luiz Fux será lançado hoje

(Fonte: redação da Tribuna do Advogado)
 
O livro Jurisdição Constitucional, de autoria do ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Luiz Fux, será lançado nesta segunda-feira, dia 21 de maio.
 
O evento, que tem início previsto para as 18h, será realizado no Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro.
 

Calendário de Eventos OAB - Maio de 2012

22 Contencioso de massa
Curso - ESA
Honorários advocatícios
Palestra gratuita - Niterói
Informática para advogados
Curso - ESA
Niterói sem violência
Debate - Niterói
23 Aviso prévio
Palestra - OAB/RJ
24 A judicialização da educação
Debate - OAB/Niterói
Como fazer sua monografia
Palestra gratuita - Niterói
Nova ortografia brasileira
Palestra gratuita - Niterói
25 Certificação digital
Curso - Friburgo
29 Marketing digital Jurídico
Curso - Niterói
Mediação judicial
Palestra gratuita - Niterói
Novo regime processual penal da prisão
Palestra - OAB/Méier
Registro de marca no INPI
Palestra gratuita - Niterói
31 Código de Processo Penal
Palestra - Niterói
Dano moral e dano estético
Palestra gratuita - Niterói


(Acesse as informações no site: http://www.oabrj.org.br/m/paginas/22/Eventos.html)
 

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Prescrição em face da Fazenda Pública


Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública regem-se pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, sendo-lhes inaplicáveis, em consequência, as regras de prescrição constantes no Código Civil. Sendo de direito público, e não de direito privado, a relação entre as partes do processo, incide a prescrição quinquenal, e não a trienal do Código Civil, pois a lei geral não pode derrogar a norma especial do Decreto nº 20.910/32, pouco importando a natureza da verba em discussão.

Art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Não há que se falar em prescrição quando o curso do prazo tiver sido suspenso nos termos do artigo 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, diante da prática de atos que demonstram inequivocamente o interesse da autora em receber os triênios, bem como a demora da recorrida em providenciar o pagamento da dívida. 

Art. 4º, do Decreto nº 20.910/32 - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Ademais, diante do reconhecimento do crédito da autora em devido processo administrativo o curso do prazo prescricional é interrompido, devendo sua contagem ser zerada, iniciando novo curso prescricional. Esse é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO - 0031939-78.2009.8.19.0001 

1ª Ementa
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 03/04/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Direito Administrativo. Prescrição. Inocorrência. Servidores da Fundação ré que pretendem receber valores de triênios referentes ao período de novembro de 1995 a junho de 2001. Requerimento administrativo de cálculo de débito realizado antes de ter transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Contagem do prazo previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 que se inicia a partir do reconhecimento da dívida por parte da Administração. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que acolhe a prejudicial de mérito que se reforma. Autores que lograram êxito em comprovar o direito alegado. Parte ré que não impugnou os cálculos apresentados pelos autores, bem como não comprovou que efetuou o pagamento da quantia devida. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido inicial.

APELAÇÃO - 0407020-91.2008.8.19.0001

1ª Ementa
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 12/08/2011 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Ação proposta por servidores da Fundação para a Infância e Adolescência - FIA. Cobrança de triênios atrasados,referentes ao período de 1995 a 2001. Crédito reconhecido administrativamente. Prescrição interrompida. Causa madura para julgamento. Recurso provido, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, § 1º-A do CPC.

Nesse passo, é mister citar o Verbete Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 - Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

A Advocacia

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.1
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

( Conheça mais do Estatuto da Advocacia- http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/estatuto.pdf)

Fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais- abril de 2012

Empresa Quant.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 3044
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 2037
BANCO SANTANDER BANESPA S/A 1959
BANCO ITAUCARD S. A. 1948
BANCO ITAU S A 1819
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 1778
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1764
BANCO BRADESCO S/A 1467
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A 1262
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1015
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 968
VIVO S/A 944
BV FINANCEIRA S/A 886
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 864
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 862
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 859
BANCO DO BRASIL S/A 685
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO 611
TIM CELULAR S.A 582
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 515
SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV 494
BANCO BMG S/A 389
BANCO ABN AMRO REAL S.A. 385
BANCO PANAMERICANO S/A 326
UNIMED 310
B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 291
NET RIO LTDA 267
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 250
BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO 241
LOJAS AMERICANAS S/A 227

( Para mais informações: http://srv85.tjrj.jus.br/maisAcionadas/pesquisaMaisAcionadas.do;jsessionid=ac1001353117c144cfe21ea1407c892a80a1481df468.e3yQb38TbxaOe3aKc3iKa3qLaO0?acao=consultarPorData)

Gratuidade de Justiça


Eis o entendimento jurisprudencial:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.

Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

Fornecedores de Produtos e Serviços mais Acionados em Sede de Varas Cíveis - Abril de 2011 a Abril de 2012


1- BANCO SANTANDER BANESPA SA
2- BANCO ITAU S/A
3- AMPLA S/A
4- LIGHT S/A
5- BANCO ITAUCARD S/A
6- BANCO BRADESCO S/A
7- BV FINANCEIRA S/A
8- OI - TELEFONIA FIXA
9- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
10- BANCO PANAMERICANO S/A
11- BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO
12- BANCO DO BRASIL S/A
13- BANCO BMG S/A
14- UNIMED
15- CEDAE
16- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
17- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
18- BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE
19- GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)
20- BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
21- EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)
22- VIVO S/A
23- TIM CELULAR S.A
24- TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR)
25- BANCO ITAULEASING S.A. E/OU CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
26- AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
27- NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
28- BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
29- BANCO CACIQUE S/A
30- RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA

( Para informações completas acesse: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/18661/apresentacao-top30.pdf)