segunda-feira, 30 de junho de 2014

Dicas para endividados



Dicas para você não entrar em desespero
Por Lisandro Moraes
Milhões de brasileiros estão endividados. Caíram na armadilha do “crédito fácil”, acharam que um empréstimo era um bom investimento, que o cartão de crédito era uma ótima opção para gastar e pagar contas, que o banco era seu amigo e os considerava ótimos clientes, por isso lhes deu cheque especial, cartão, financiamentos, empréstimos e portanto usaram todos estes recursos, sem pensar nas conseqüências.

Bem, se você é um destes milhões de brasileiros e está totalmente endividado, usando o limite do cartão para cobrir dívidas de lojas, usando o cheque especial para cobrir despesas de casa, tirando um empréstimo para quitar outro, com contas atrasando. Se os juros estão multiplicando suas dívidas mês a mês, as cartas e ligações telefônicas de cobrança e ameaças de seus credores não param, seu nome já foi para o SPC e SERASA ou está prestes a ir e você já não consegue dormir, não consegue pensar, não sabe o que fazer, certamente sabe sobre o que estou falando.

Começa o desespero. Você está deixando de pagar contas importantes, como supermercado, aluguel, financiamento habitacional, seguro do carro, colégio das crianças, condomínio, água, luz e deixando de comprar produtos necessários para sua família, pois está tentando tapar o buraco dos juros e dos juros sobre juros.

Se você continuar cedendo, aceitando os 'acordos' e 'renegociações' totalmente injustos que são 'oferecidos' e pagando mais juros sobre as dívidas, os meses e anos passarão, você gastará uma fortuna, talvez tenha que vender o carro e a casa, destruindo o patrimônio e o orçamento da sua família, e ainda continuará devendo.

Talvez seja o momento de você dar um basta na situação.

Quando as dívidas com juros começam a corromper o orçamento e prejudicar a subsistência da família, e você tem que escolher entre sobreviver ou pagar juros, a melhor escolha é sobreviver.

Portanto, é melhor parar de pagar estas dívidas que não param de crescer e parecem eternas e dedicar seus rendimentos apenas para pagar as dívidas básicas (moradia, alimentação, luz, água, etc).

Abra uma poupança e guarde tudo o que sobrar no final do mês. Esta reserva será muito importante para você poder começar a ajeitar sua vida e saldar as dívidas com seus credores.

Dever não é crime, quanto mais se sua dívida se originou da cobrança dos juros absurdos que são cobrados no Brasil e o pagamento destas dívidas está prejudicando a subsistência de sua família.

Bem, agora é hora de respirar e começar a enfrentar esta nova realidade.

Nos primeiros dias, você começará a receber uma avalanche de cartas e telefonemas de seus credores. As ligações são feitas sem respeitar horário ou local. Eles ligam para o seu telefone residencial, celular e para qualquer telefone que saibam onde você pode estar.

Eles vão infernizar a sua vida. É o trabalho deles. Vão ligar dia e noite e vão fazer ameaças: - Seu nome vai para o SPC e SERASA! Vamos entrar com um processo e tirar seus bens! Você vai ser preso! Etc

Não se intimide com estas ameaças, na maioria dos casos não passam de “ameaças”.

Bem, em relação ao SPC e SERASA, não precisa nem de ameaça. Se você não pagar a dívida, a chance de seu nome ser cadastrado é de 99,9%. Mas existe um lado bom nisso: você não vai mais fazer dívidas, pois não terá crédito no mercado. Terá que comprar tudo à vista e aprender a controlar seu orçamento.

Quanto às ligações para seus telefones, evite aborrecimentos! Eles têm o direito de ligar para o seu telefone, mas você tem o direito de não atender. Portanto, no celular, basta bloquear a ligação e o telefone fixo coloque um identificador de chamadas ou em último caso troque o telefone. Ninguém é obrigado a ficar ouvindo desaforos e ameaças de um funcionário mal educado e que é pago para agir assim. (Leia mais em "Cobranças de dívidas por telefone. Dicas do que fazer! ")

Os bancos, cartões de crédito, financeiras e outras instituições do gênero não costumam entrar com ações de cobrança judicial, apenas em casos de grandes dívidas (nestes casos eles verificam antes se o devedor tem bens a serem penhorados para pagar a dívida) ou de dívidas de financiamentos de bens (veículos, máquinas, etc) quando eles entram com ação de busca e apreensão do bem financiado, pois o melhor (mais rápido, barato e eficiente) negócio para eles, não é ajuizar ações com gastos com a Justiça, com advogados e a probabilidade de não receber a dívida, mas sim colocar o nome do devedor no SPC e SERASA e infernizar a sua vida através de empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite e fazendo ameaças e que recebem 10% sobre o valor "recuperado".

Em relação à ameaça de prisão, lembre-se: Dever não é crime! E você não ficou devendo por que quis, mas sim porque teve que fazer uma escolha entre pagar os juros absurdos cobrados ou colocar o alimento na mesa para sua família.

Mas ATENÇÃO aos seus direitos: Eles têm o direito de cobrar (ligar e mandar cartas), mas o direito deles vai até onde começa o seu. Portanto, cobranças que começam a incomodar você, que sejam em lugares ou horários impróprios não são permitidas e você pode buscar a Justiça para limitar estes abusos.

Eles também não podem ligar para seu trabalho, para familiares ou vizinhos, tampouco fazer você passar vergonha, isto é crime! (Leia mais em "É crime fazer o devedor passar vergonha")

Agora, passados alguns meses, você vai começar a colocar a sua vida em ordem e procurar os credores para quitar às dívidas.

Veja o quanto você conseguiu guardar na poupança (lembre-se de fazer a poupança, isto é muito importante, ou estes conselhos não servirão para nada).

Faça uma planilha (listagem) dos credores e entre em contato (de preferência pessoal), com cada um deles, verificando qual o valor atual da dívida, o valor que fariam para acordo à vista (com desconto) e o valor para parcelamento (verifique a taxa de juros cobrada).

Depois, com todas as informações nesta planilha é hora de fazer uma nova planilha na seguinte ordem: em primeiro lugar os credores mais flexívies (que dão melhores descontos à vista ou melhores parcelamentos) e em último os menos flexíveis.

Negocie com um de cada vez, e só faça acordo se for para pagamento à vista, com um bom (justo) desconto e que o valor caiba dentro do seu orçamento, ou para pagamento parcelado, desde que você tenha certeza de este parcelamento seja um "ótimo" negócio em relação à dívida e que a soma das parcelas caiba "com folga" em seu orçamento. (Antes de fazer novos parcelamentos lembre-se de calcular também todas as dívidas mensais como aluguel, financiamento, luz, telefone, etc, as dívidas esporádicas como IPTU, IPVA, Seguro do carro etc e ainda as dívidas que podem surgir de forma 'imprevisível' como perda do emprego, redução da renda, acidentes e fatalidades, para não ter surpresas desagradáveis)

Não tente fazer acordos com vários credores ao mesmo tempo, a não ser que suas economias permitam que você consiga quitar as dívidas à vista e sem prejudicar o orçamento da família.

Muito cuidado ao fazer novos parcelamentos pois, ao aceitar o parcelamento você estará criando uma nova dívida e com isto, se deixar de pagar alguma parcela seu nome poerá ser cadastrado no SPC ou SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar.

Não tenha pressa, você se endividou ao longo de meses (ou anos) e não será da noite para o dia que irá resolver “todas as suas dívidas”.

Todavia, lembre-se de ter disciplina e força de vontade. Você tem que economizar e tem que correr atrás de seus credores para quitar as dívidas!

Assim, a médio prazo, você conseguirá saldar todas as suas dívidas e poderá começar uma vida nova.

Agora vai um último conselho: Não adianta limpar o nome e começar a gastar novamente, seja consciente com o quanto você ganha e o quanto pode gastar, tenha os pés no chão e nunca "dê o passo maior que a perna", assumindo algo que não poderá pagar sem folga no orçamento, e viva bem, sem preocupações, sem desespero e sem dívidas.


* Texto atualizado em 10 de setembro de 2008
( Retirado de www. endividados.com)

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

STF - ADI questiona prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário

STF - ADI questiona prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5048, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da Constituição Federal.
 De acordo com os autos, a decadência do direito de revisão passa a existir com a redação dada ao artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência pela Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos.
 A confederação alega que, ao contrário da imposição de critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria, o estabelecimento de prazo decadencial configura "impedimento, abolição, obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os requisitos mínimos legais para tanto".
 A Cobap alega que, embora direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição possam necessitar de normas infraconstitucionais para que sejam efetivadas, "surge a dúvida se possa haver norma infraconstitucional, ou até emenda constitucional, que impeça a fruição de um direito fundamental, pelo simples transcurso de certo lapso temporal, após a implementação dos requisitos mínimos exigidos na lei para a sua efetivação, dado a relevância do bem jurídico tutelado".
 O relator da ADI 5048 é o ministro Dias Toffoli.
 Processos relacionados: ADI 5048
 Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 8 de março de 2013

Como comprar imóvel com inventário e espólio.




É sabido que entre muitos herdeiros não existe um interesse comum na manutenção da propriedade em conjunto em razão do óbito de seus antigos proprietários, geralmente um ente querido. Opta-se, então, pela venda do mesmo, em sede de inventário.
Tanto vendedores como compradores devem ser precavidos na compra e venda de imóvel inventariado.
Como sabemos, nem sempre os intermediadores responsáveis possuem todas as informações necessárias para a negociação do imóvel. Portanto, procure sempre informar-se sobre tudo que diz respeito ao imóvel, dos vendedores, dos compradores, documentos, intermediadores, etc.
Por exemplo, se o corretor responsável exige um sinal para a assinatura do contrato preliminar, também conhecido como Contrato de Promessa de Compra e Venda, é importante se certificar quem estará assinando o referido contrato pelo vendedor possui procuração específica com tais poderes. Mais ainda, é fundamental a leitura cuidadosa de todas as cláusulas, principalmente aquelas que delegam responsabilidades.
É prudente que o comprador solicite uma certidão de propriedade do imóvel à seu custo e verifique quem consta no referido documento como proprietário para observar se correspondente com as pessoas que estão assinando o contrato. Havendo qualquer divergência, não é aconselhável seguir a transação. Uma cópia da abertura do inventário bem como de sua numeração judicial, se for o caso,também é fundamental para essa verificação de propriedade.
A Lei Federal 11.441/2007 possibilitou a realização de inventários através de escritura pública em algumas hipóteses: o falecido não ter deixado testamento, não possuir filho menor ou incapaz, não haver divergência entre os herdeiros quanto a divisão dos bens, não existir dívidas tributárias do imóvel a ser negociado e não possuir o falecido qualquer pendência junto a Secretaria da Receita Federal.
Preenchidos todos esses requisitos e pagos os impostos (ITCMD) e despesas de escritura pública, o inventário pode ser concluído em até 60 (sessenta dias).
Caso na hipótese o falecido tenha deixado pendências junto a Secretaria da Receita Federal ou até mesmo dívidas de IPTU no imóvel objeto de negociação, tais pendências precisam ser sanadas antes da assinatura do contrato ou especificados os ônus de cada parte.
Caso o obstáculo encontrado seja a existência de testamento, a existência de filho incapaz ou menor ou até mesmo a discordância entre os herdeiros, será necessário o ajuizamento do processo de inventário, no curso do qual poderá ser solicitado o alvará para venda do imóvel, o que não é muito comum de ser obtido.
Portanto, havendo negociação de imóvel que está pendente de inventário, ou que esteja em situação de herança é fundamental a contratação de um advogado para analisar o caso concreto e melhor orientar os interessados.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado


A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

31ª Reunião: “A REFORMA DO CÓDIGO PENAL: LIMITAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO PODER PUNITIVO?”

CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS
EMERJ - FÓRUNS PERMANENTES
CONVITE
A  Diretora-Geral  da  Escola  da  Magistratura  do  Estado  do  Rio de Janeiro – EMERJ e o Presidente do Fórum Permanente de Direitos  Humanos,  Des.  Sérgio  de  Souza  Verani,  convidam  para  a  31ª  Reunião “A  REFORMA DO  CÓDIGO  PENAL: LIMITAÇÃO OU AMPLIAÇÃO  DO  PODER  PUNITIVO?”, que se realizará no dia 16 de agosto, das 09h00 às 12h00,  no Auditório Antonio Carlos Amorim, Avenida Erasmo Braga, nº. 115 - 4º andar - Palácio da Justiça - Centro – RJ.
Segue o programa:
9:00  Abertura
         DES. SÉRGIO DE SOUZA VERANI
         Presidente do Fórum Permanente de Direitos Humanos
         DR. RUBENS ROBERTO REBELLO CASARA
         Juiz de Direito e Vice-Presidente do Fórum Permanente de Direitos 
         Humanos
         DR. ANDRÉ LUIZ NICOLITT
         Juiz de Direito
9:30  DEBATE COLETIVO
12:00 Encerramento
Serão concedidas horas de estágio pela OAB.
Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela ESAJ aos serventuários que participarem do evento
(Resolução nº. 17/2006, art. 4º, inciso II e § 3º, incisos I, II e III, do Conselho da Magistratura)
Inscrições gratuitas exclusivas pelo site www.emerj.tjrj.jus.br
Tels: (21) 31333380
 


segunda-feira, 9 de julho de 2012

Você sabia? Agendamento de entregas e serviços

Hoje inauguramos a coluna de Direito do Consumidor onde procuraremos informar alguns direitos básico do consumidor que são desrespeitados cotidianamente.

(imagem retirada de http://www.mktmais.com/2009/11/so-35-das-empresas-comprem-lei-da.html)

Quando você, consumidor, compra um produto tem o direito a ter fixada data e horapara a entrega do produto ou ainda, para a realização de um serviço.

Leia abaixo o texto de lei válido para o estado do Rio de Janeiro:



LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.


OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.

* Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.

* Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.

Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.

Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.

Art. 5º - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº2152/2001Mensagem nº
AutoriaSÉRGIO CABRAL
Data de publicação 17/10/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Consumidor, Prazo De Entrega
OBS:
Omitida no D.O. de 11/10/2001.
vtambém: Lei nº 3735/2001.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Estamos em novo endereço


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ADVOCACIA
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