segunda-feira, 21 de maio de 2012

Prescrição em face da Fazenda Pública


Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública regem-se pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, sendo-lhes inaplicáveis, em consequência, as regras de prescrição constantes no Código Civil. Sendo de direito público, e não de direito privado, a relação entre as partes do processo, incide a prescrição quinquenal, e não a trienal do Código Civil, pois a lei geral não pode derrogar a norma especial do Decreto nº 20.910/32, pouco importando a natureza da verba em discussão.

Art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Não há que se falar em prescrição quando o curso do prazo tiver sido suspenso nos termos do artigo 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, diante da prática de atos que demonstram inequivocamente o interesse da autora em receber os triênios, bem como a demora da recorrida em providenciar o pagamento da dívida. 

Art. 4º, do Decreto nº 20.910/32 - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Ademais, diante do reconhecimento do crédito da autora em devido processo administrativo o curso do prazo prescricional é interrompido, devendo sua contagem ser zerada, iniciando novo curso prescricional. Esse é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO - 0031939-78.2009.8.19.0001 

1ª Ementa
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 03/04/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Direito Administrativo. Prescrição. Inocorrência. Servidores da Fundação ré que pretendem receber valores de triênios referentes ao período de novembro de 1995 a junho de 2001. Requerimento administrativo de cálculo de débito realizado antes de ter transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Contagem do prazo previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 que se inicia a partir do reconhecimento da dívida por parte da Administração. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que acolhe a prejudicial de mérito que se reforma. Autores que lograram êxito em comprovar o direito alegado. Parte ré que não impugnou os cálculos apresentados pelos autores, bem como não comprovou que efetuou o pagamento da quantia devida. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido inicial.

APELAÇÃO - 0407020-91.2008.8.19.0001

1ª Ementa
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 12/08/2011 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Ação proposta por servidores da Fundação para a Infância e Adolescência - FIA. Cobrança de triênios atrasados,referentes ao período de 1995 a 2001. Crédito reconhecido administrativamente. Prescrição interrompida. Causa madura para julgamento. Recurso provido, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, § 1º-A do CPC.

Nesse passo, é mister citar o Verbete Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 - Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

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