Prevalece
o entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações ajuizadas contra a
Fazenda Pública regem-se pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a
prescrição quinquenal, sendo-lhes inaplicáveis, em consequência, as regras de
prescrição constantes no Código Civil. Sendo de direito público, e não de direito
privado, a relação entre as partes do processo, incide a prescrição quinquenal,
e não a trienal do Código Civil, pois a lei geral não pode derrogar a norma
especial do Decreto nº 20.910/32, pouco importando a natureza da verba em
discussão.
Art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Não há
que se falar em prescrição quando o curso do prazo tiver sido suspenso nos
termos do artigo 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, diante da
prática de atos que demonstram inequivocamente o interesse da autora em receber
os triênios, bem como a demora da recorrida em providenciar o pagamento da dívida.
Art. 4º, do Decreto nº 20.910/32 - Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento
da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A
suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento
do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições
públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ademais,
diante do reconhecimento do crédito da autora em devido processo administrativo
o curso do prazo prescricional é
interrompido, devendo sua contagem ser zerada, iniciando novo curso
prescricional. Esse é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro:
APELAÇÃO - 0031939-78.2009.8.19.0001
1ª Ementa
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 03/04/2012 -
DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Direito Administrativo. Prescrição.
Inocorrência. Servidores da Fundação ré que pretendem receber valores de
triênios referentes ao período de novembro de 1995 a junho de 2001.
Requerimento administrativo de cálculo de débito realizado antes de ter
transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Contagem do prazo previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 que
se inicia a partir do reconhecimento da dívida por parte da Administração.
Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que acolhe a
prejudicial de mérito que se reforma. Autores que lograram êxito em comprovar o
direito alegado. Parte ré que não impugnou os cálculos apresentados pelos autores,
bem como não comprovou que efetuou o pagamento da quantia devida. Recurso a que
se dá provimento para julgar procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO - 0407020-91.2008.8.19.0001
1ª Ementa
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO -
Julgamento: 12/08/2011 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Ação proposta por servidores da
Fundação para a Infância e Adolescência - FIA. Cobrança de triênios
atrasados,referentes ao período de 1995 a 2001. Crédito reconhecido administrativamente. Prescrição interrompida.
Causa madura para julgamento. Recurso provido, monocraticamente, com aplicação
do artigo 557, § 1º-A do CPC.
Nesse
passo, é mister citar o Verbete Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 - Relação Jurídica
de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação.
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