terça-feira, 22 de maio de 2012

Lançamento: Jurisdição Constitucional

Livro de Luiz Fux será lançado hoje

(Fonte: redação da Tribuna do Advogado)
 
O livro Jurisdição Constitucional, de autoria do ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Luiz Fux, será lançado nesta segunda-feira, dia 21 de maio.
 
O evento, que tem início previsto para as 18h, será realizado no Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro.
 

Calendário de Eventos OAB - Maio de 2012

22 Contencioso de massa
Curso - ESA
Honorários advocatícios
Palestra gratuita - Niterói
Informática para advogados
Curso - ESA
Niterói sem violência
Debate - Niterói
23 Aviso prévio
Palestra - OAB/RJ
24 A judicialização da educação
Debate - OAB/Niterói
Como fazer sua monografia
Palestra gratuita - Niterói
Nova ortografia brasileira
Palestra gratuita - Niterói
25 Certificação digital
Curso - Friburgo
29 Marketing digital Jurídico
Curso - Niterói
Mediação judicial
Palestra gratuita - Niterói
Novo regime processual penal da prisão
Palestra - OAB/Méier
Registro de marca no INPI
Palestra gratuita - Niterói
31 Código de Processo Penal
Palestra - Niterói
Dano moral e dano estético
Palestra gratuita - Niterói


(Acesse as informações no site: http://www.oabrj.org.br/m/paginas/22/Eventos.html)
 

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Prescrição em face da Fazenda Pública


Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública regem-se pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, sendo-lhes inaplicáveis, em consequência, as regras de prescrição constantes no Código Civil. Sendo de direito público, e não de direito privado, a relação entre as partes do processo, incide a prescrição quinquenal, e não a trienal do Código Civil, pois a lei geral não pode derrogar a norma especial do Decreto nº 20.910/32, pouco importando a natureza da verba em discussão.

Art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Não há que se falar em prescrição quando o curso do prazo tiver sido suspenso nos termos do artigo 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, diante da prática de atos que demonstram inequivocamente o interesse da autora em receber os triênios, bem como a demora da recorrida em providenciar o pagamento da dívida. 

Art. 4º, do Decreto nº 20.910/32 - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Ademais, diante do reconhecimento do crédito da autora em devido processo administrativo o curso do prazo prescricional é interrompido, devendo sua contagem ser zerada, iniciando novo curso prescricional. Esse é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO - 0031939-78.2009.8.19.0001 

1ª Ementa
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 03/04/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Direito Administrativo. Prescrição. Inocorrência. Servidores da Fundação ré que pretendem receber valores de triênios referentes ao período de novembro de 1995 a junho de 2001. Requerimento administrativo de cálculo de débito realizado antes de ter transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Contagem do prazo previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 que se inicia a partir do reconhecimento da dívida por parte da Administração. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que acolhe a prejudicial de mérito que se reforma. Autores que lograram êxito em comprovar o direito alegado. Parte ré que não impugnou os cálculos apresentados pelos autores, bem como não comprovou que efetuou o pagamento da quantia devida. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido inicial.

APELAÇÃO - 0407020-91.2008.8.19.0001

1ª Ementa
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 12/08/2011 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Ação proposta por servidores da Fundação para a Infância e Adolescência - FIA. Cobrança de triênios atrasados,referentes ao período de 1995 a 2001. Crédito reconhecido administrativamente. Prescrição interrompida. Causa madura para julgamento. Recurso provido, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, § 1º-A do CPC.

Nesse passo, é mister citar o Verbete Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 - Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

A Advocacia

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.1
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

( Conheça mais do Estatuto da Advocacia- http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/estatuto.pdf)

Fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais- abril de 2012

Empresa Quant.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 3044
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 2037
BANCO SANTANDER BANESPA S/A 1959
BANCO ITAUCARD S. A. 1948
BANCO ITAU S A 1819
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 1778
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1764
BANCO BRADESCO S/A 1467
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A 1262
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1015
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 968
VIVO S/A 944
BV FINANCEIRA S/A 886
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 864
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 862
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 859
BANCO DO BRASIL S/A 685
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO 611
TIM CELULAR S.A 582
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 515
SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV 494
BANCO BMG S/A 389
BANCO ABN AMRO REAL S.A. 385
BANCO PANAMERICANO S/A 326
UNIMED 310
B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 291
NET RIO LTDA 267
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 250
BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO 241
LOJAS AMERICANAS S/A 227

( Para mais informações: http://srv85.tjrj.jus.br/maisAcionadas/pesquisaMaisAcionadas.do;jsessionid=ac1001353117c144cfe21ea1407c892a80a1481df468.e3yQb38TbxaOe3aKc3iKa3qLaO0?acao=consultarPorData)

Gratuidade de Justiça


Eis o entendimento jurisprudencial:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.

Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

Fornecedores de Produtos e Serviços mais Acionados em Sede de Varas Cíveis - Abril de 2011 a Abril de 2012


1- BANCO SANTANDER BANESPA SA
2- BANCO ITAU S/A
3- AMPLA S/A
4- LIGHT S/A
5- BANCO ITAUCARD S/A
6- BANCO BRADESCO S/A
7- BV FINANCEIRA S/A
8- OI - TELEFONIA FIXA
9- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
10- BANCO PANAMERICANO S/A
11- BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO
12- BANCO DO BRASIL S/A
13- BANCO BMG S/A
14- UNIMED
15- CEDAE
16- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
17- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
18- BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE
19- GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)
20- BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
21- EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)
22- VIVO S/A
23- TIM CELULAR S.A
24- TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR)
25- BANCO ITAULEASING S.A. E/OU CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
26- AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
27- NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
28- BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
29- BANCO CACIQUE S/A
30- RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA

( Para informações completas acesse: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/18661/apresentacao-top30.pdf)